SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
RECURSO APENAS DA ACUSAÇÃO — PODER DO TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Perfilha o culto Parecerista o entendimento sufragado no STF, de «ser juridicamente impossível aproveitar o apelo exclusivo da acusação para absolver o réu condenado. Já a Turma Julgadora, porém, pela maioria de seus integrantes, orienta-se por balizamento totalmente oposto a esse e segundo o qual, constituindo orientação dominante nesta Corte - cf. DAMÁSIO E. DE JESUS, «Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed., 1984, p. 363 - «se acusação recorre da sentença condenatória visando a imposição de pena mais grave, o tribunal não está impedido de reduzi-la ou de absolver o réu da imputação (TJSP, RT 514/357), ainda que este não tenha apelado (TACrim SP, RT 526/394)». - Citado Autor, tão acatado, colaciona outros acórdãos, de idêntico sentido (RT 568/272, 565/327, 553/348, 528/326 e 490/327), consignado, expressivamente que o ordenamento processual penal proíbe a "reformatio in melius", invoca, em abono deste posicionamento, copiosa doutrina: TOURINHO FILHO, «Processo Penal», 1979, IV/314; JOSÉ FREDERICO MARQUES, «Elementos de Direito Processual Penal», 1965, IV/276; FLORÊNCIO DE ABREU, «Comentários ao Código de Processo Penal», 1945, V/364; MAGALHÃES NORONHA, «Curso de Direito Processual Penal», 1974, pág. 355; SADY GUSMÃO, «Código de Processo Penal, 1942, pág. 196; e ESPÍNOLA FILHO, «Código de Processo Penal Brasileiro Anotado», 1955, VI/277 (v. ob. cit., p. 385). Ac. de 22-02-1988 VENCIDO O JUIZ EMERIC LEVAI Revista dos Tribunais - Fev/88 - Vol. 628 - Pág. 319. EMFOR 491
Ementa
Se a acusação recorre da sentença condenatória visando à imposição de pena mais grave, não está o tribunal impedido de reduzi-la ou de absolver o réu da imputação, ainda que este não tenha apelado, posto que o ordenamento processual penal proíbe a "reformatio in pejus" mas não a "reformatio in melius".
Nota da redação
RT
