EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Apelação 470.715-1, IMPOSSIBILIDADE - RECURSO EXCLUSIVO DO MP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 470.715-1.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL — IMPOSSIBILIDADE - RECURSO EXCLUSIVO DO MP

Recurso
Apelação 470.715-1
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... não é possível absolvê-lo adotando-se o princípio da "reformatio in melius". - A matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, como se lê em DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo Penal anotado, Saraiva, 1986, p. 385) e JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1995, p. 718). - Entretanto, é firme a jurisprudência do C. STF no sentido de que, sendo o recurso do MP, colimando exacerbar a condenação transitada em julgado para o réu, não é possível ao Tribunal "ad quem" reformar a sentença para absolver o réu, minorar-lhe a pena, ou beneficiá-lo de qualquer forma, uma vez que a "reformatio in melius" ofende o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum" e a coisa julgada (RTJ 103/895, 105/745, 112/471, 113/891; Jur. do STF-Lex 106/345, 114/390; RT 569/428, 587/24). Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 612 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 470.715-1, Tr. Alç. São Paulo - 12ªC, relator: Juiz ANTÔNIO CARLOS (RT 628/391 - EMFOR Nº 491)

Ementa

Embora a matéria não seja pacífica na doutrina e jurisprudência, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, sendo o recurso do Ministério Público, colimando exacerbar a condenação, transitada em julgado para o réu, não é possível ao Tribunal "ad quem" reformar, de ofício, a sentença, para absolver o réu, minorar-lhe a pena, ou beneficiá-lo de qualquer forma, uma vez que a "reformatio in melius" ofende o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum" e a coisa julgada para a defesa

Nota da redação

RTJ