SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
FALTA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O apelante foi condenado por três delitos; roubo tentado, roubo continuado em concurso formal e seqüestro. - Pelos roubos tentados e consumado o Dr. Juiz só aplicou uma pena, ou seja 5 anos de reclusão e multa de 90 dias, as quais, tiveram os acréscimos das circunstâncias especiais de aumento, previstas nos incs. I e II do Código Penal, e 1/5 por entender a ocorrência do concurso formal. - Como a denúncia prevê, o concurso material de infrações que teria ocorrido entre as quais o de roubo, e ainda o de seqüestro, vê-se pois, que o réu foi beneficiado com a dosimetria da pena. - Atualmente, o nosso diploma penal adota o regime das três fases, como se vê do disposto no art. 68. Embora o Dr. Juiz não tenha efetivamente seguido nenhum dos critérios conhecidos para o encontro da pena-base, já que não fez referência ao concurso das circunstâncias legais nem ao concurso das circunstâncias especiais de aumento, previstas na parte especial o que ressumbra à evidência dos autos, certo é que não tem ele que se subordinar a nenhum critério específico, para o encontro da pena, a não ser aos critérios norteadores dos arts. 59, 61, 65 e a outros previstos na parte geral ou especial do Código. - As omissões, podem constituir nulidade, em respeito ao princípio constitucional da amplitude da defesa, que assegura ao réu, saber como o Juiz chegou a fixação da pena. - De tudo se conclui que a pena-base foi encontrada no exame das circunstâncias judiciais, que desfavorecem o apelante, e que pelos dois delitos de roubo, tentado e consumado, foi fixada em 5 anos de reclusão, bem abaixo da média, quando deveria ter sido fixada por qualquer dos crimes, acima da média. - Assim nenhum prejuízo ocorreu ao réu, que aliás foi beneficiado, como explicitado, pela omissão na dosimetria da fixação das penas do s dois crimes de roubo separadamente, e do uso do parágrafo único, do art. 71 do Código Penal. - Como não houve recurso do Ministério Público, e não pode haver a reforma da decisão para pior, mesmo que seja anulada a sentença pelos defeitos apontados em sua fundamentação, entendemos dever ser ela mantida porque segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ac. de 14-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.985 EMFOR 497
Ementa
Não havendo recurso da acusação, não pode a decisão ser modificada para pior.
