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STF, Habeas Corpus 58.048-, AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUANDO É INCABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 58.048-.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

ANULAÇÃO DE JULGAMENTO — AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUANDO É INCABÍVEL

Recurso
Habeas Corpus 58.048-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... a sentença a ser prolatada, após o refazimento da instrução criminal, não pode condenar o réu a pena superior a que lhe foi anteriormente imposta. É o que se lhe conclui do disposto no art. 617, in fine, do CPP, onde está expressa a proibição. - É pacífico, por outro lado, dentro dos limites estabelecidos pelo próprio art. 617, da lei penal adjetiva, o entendimento jurisprudencial em favor do postulante. - Transcrevo, ..., a Ementa da decisão proferida no Habeas Corpus nº 58.048-PR, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em ACÓRDÃO assinado pelo Relator, Ministro RAFAEL MAYER: "REFORMATIO IN PEJUS (indireta). Processo nulo por vício formal. Descabimento de condenação mais grave em nova sentença. Anulado o processo por vício formal, e consequentemente a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, reinstaurado o processo, vir a ser condenado a pena mais grave do que aquela infligida na sentença anulada. Habeas Corpus concedido para declarar extinta a punibilidade. (Súmula 146 (*))". - O caso é idêntico. - Assegurado, através da lei processual e da jurisprudência do STF, que pena maior não pode ser aplicada ao paciente, pela regra da reformatio in pejus, tem ele direito ao reconhecimento da extinção da punibilidade, porque já decorridos quatro anos do recebimento da denúncia (art. 109, inc. V, do Código Penal). - Com estes fundamentos, concedo a ordem nos termos do pedido inicial. Decreto, por força de prescrição a pretendida extinção da punibilidade do réu. Ac. de 24-03-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1992 - Nº 32 - Pág. 55 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pel

Ementa

Anulada a sentença, não pode o réu, após o refazimento da instrução criminal, ser condenado a castigo maior ao que lhe fora atribuído. É a regra da reformatio in pejus.