SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, POR MEDIDA DE SEGURANÇA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao julgar o HC 72.868-SP, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, entendeu esta E. Turma que, não tendo o MP recorrido da sentença, constitui reformatio in pejus a substituição pelo Tribunal da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, por medida de segurança detentiva por, no mínimo, o mesmo período. Assim a ementa do acórdão: "Habeas corpus. Roubo qualificado. Semi-imputabilidade. Reformatio in pejus: Substituição pelo Tribunal, sem recurso do órgão acusador, da pena de reclusão em regime semi-aberto por medida de segurança detentiva, por idêntico período, no mínimo. - Mesmo reconhecida a validade dos fundamentos do acórdão atacado, ao invocar o art. 96 do CP e que a medida de segurança é um direito do réu, o fato é que, sem recurso do Órgão acusador, o regime semi-aberto foi substituído por medida de segurança detentiva, agravando a situação do paciente. Aplicação residual da Súm. 525. - Habeas corpus conhecido e deferido para anular o acórdão da parte impugnada e determinar que se prossiga no julgamento nesta parte, dentro dos limites da matéria recorrida" (RTJ 156/588). - Nesse mesmo sentido: HC 69.568-RJ, Min. PAULO BROSSARD, RTJ 144/566; HC 62.728-RS, Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 01.04.1985. - A jurisprudência desta Corte sobre a questão, já bastante antiga, foi consolidada na Súm. 525, a dizer: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido". Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 543 EMFOR 576
Ementa
Não tendo o Ministério Público recorrido da sentença, constitui reformatio in pejus a substituição pelo Tribunal da pena privativa de liberdade, em regime aberto, por medida de segurança consistente na internação do réu em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Nota da redação
RTJ
