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HOMOLOGAÇÃO - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO - EFEITOS, j. 25/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 jun. 1985.

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Acórdão · 24/06/1985

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO DO AUTOR — HOMOLOGAÇÃO - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Citada..., a ré não se opôs ao pedido do autor e, em seu favor, invocou os benefícios do art. 53, § 4º, da Lei nº 6.649/79..., o que ensejou a sentença homologatória... - Expirado o prazo para desocupação..., o autor... requereu a expedição do mandado de despejo e nela afirmou a responsabilidade da ré por honorários e custas. - A locatária, por seu turno..., esclareceu... que, no prazo assinado pela sentença, já desocupara o imóvel, além de pintá-lo, e que o autor age de má fé ao pleitear indevidas verbas de sucumbimento. - ... a ré entregou, em Cartório, as chaves..., mas o autor, no respectivo termo ressalvou a pendência quanto a custas e honorários, bem como à vistoria do imóvel. - ... o douto Juiz julgou extinto o processo, deixando de condenar a locatária em custas e honorários. - Preceitua a regra constante do art. 53, § 4º, da Lei do Inquilinato que, se a locatária desocupar o imóvel no prazo de 6 meses contados da citação, ficará isenta de custas e honorários advocatícios. Caso contrário, haverá de pagá-los, e, relativamente aos honorários, na base de 20% do valor da causa. - ................................................................................................................................................................... - Ora, é incontestável que, só após esgotado o prazo legal, o autor requereu a expedição de mandado de despejo e afirmou a responsabilidade da ré pelas penas do sucumbimento. Só então é que a mesma se pronunciou, e os autos não contém elementos que demonstrem sua assertiva. De fato, teria ela, para libertar-se do pagamento ora reclamado, de demonstrar que tentara, até o prazo legal, devolver o imóvel e que, sem justo motivo o locador se recusara a recebê-lo. Essa prova, se fosse produzida, caracterizaria a mora do credor e, por via de consequência, exoneraria a ré. - Mas, como essa prova não veio a ser produzida, terá a locatária que pagar, na forma das lei, as penas do sucumbimento... - "Provido o recurso do autor para condenar-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa." Julgado em 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/633 EMFOR 445

Ementa

Deixando a ré de comprovar a desocupação do imóvel no prazo a que alude o § 4º do art. 53 da Lei nº 6.649/79, pagará ela as penas do sucumbimento, entre as quais os honorários advocatícios em favor do locador, fixados em 20% do valor da causa.