SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CASO EM QUE APENAS O RÉU RECORREU DA PRONÚNCIA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Face às considerações expendidas e tendo ainda em vista tratar-se, no caso, de recurso de "instância reiterada", que "devolve ao juízo "ad quem" o conhecimento integral da causa", conforme lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, pág. 290, 1ª edição, 1985, Forense), acatando em parte o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para excluir da pronúncia a qualificadora nela admitida e na mesma inserir a do "motivo torpe", ficando, assim, o réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, "in fine", do Código Penal, restando, quanto ao mais, mantida a decisão impugnada. - Goiânia, 12 de novembro de 1985 - ARI NAM LOYOLA FLEURY, Relator". - Pelo que se vê, a sentença de primeiro grau havia pronunciado o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, última figura, do CP, por haver usado de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. - O Ministério Público não recorreu. - Apenas o pronunciado o fez, preiteando absolvição sumária, fundando na legítima defesa ou, então, alternativamente, ao menos, a exclusão da qualificadora referida. - O Tribunal de Goiás afastou a absolvição sumária, por entender que a legítima defesa não estava desde logo evidenciada. - Mas acolheu do réu, em parte, ou seja, para cancelar a qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. - Até aí se ateve aos limites do recurso. - Porém não ficou nisso. - Entendeu por substituir, tal qualificadora por outra, não contida de fato e de direito, na sentença, nem reclamada pelo Ministério Público, que não ocorreu, qual seja, a do motivo torpe (vingança). - Nesse ponto p iorou a situação do recorrente, incidindo em proibida "reformatio in pejus". - Daí a concessão da ordem, por meu voto, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, para afastar a qualificadora do motivo torpe. Julgado em 24-10-1986 Revista Trimestral de jurisprudência. Vol. 119 (Fevereiro/87) - Pág. 685 EMFOR 470
Ementa
Se apenas o réu recorre da pronúncia, não pode o Tribunal piorar sua situação, incluindo qualificadora não contida, de fato, e de direito, na sentença.
Nota da redação
Revista Trimestral de jurisprudência
