SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA — IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR NA NOVA SENTENÇA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dois aspectos devem ser observados: o primeiro, que não permite, sendo a sentença condenatória anulada em face de recurso do réu, que a pena porventura imposta no segundo julgamento seja superior àquela cominada na decisão anulada; o segundo, que a pena "in concreto" é considerada para fins de prescrição tendo entre o crime e o recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. - Quanto ao primeiro ponto, a jurisprudência desta Corte realmente firmou-se no sentido de que na hipótese figurada - e que é a dos autos - a nova sentença, se condenatória, não pode fixar pena superior àquela na sentença anulada por provocação do réu, pois haveria "reformatio in pejus" indireta. - como exemplo: RHC nº 53.933 - PR (1ª Turma) cujo acórdão assim ficou ementado: "Recurso de "habeas corpus. "Reformatio in pejus". - Sentença do réu. - Impossibilidade de agravamento da pena em nova sentença. - Recurso provido parcialmente". (RTJ 79, pág. 820). - No seu voto, referia-se o ilustre Relator a precedentes: no RHC 53.441 (acórdão publicado na RTJ 74, pág. 654), e no voto deste último há, ainda, menção ao RHC 48.998 (acórdão na RTJ 60/348). - No julgamento do RE 104.500-1 - SP, na sessão do dia 15-05-1985, o Plenário deste Tribunal decidiu, examinando as diversas hipóteses de incidência da prescrição, que ela extinguia a própria ação penal se ainda não transitara em julgado a sentença condenatória, em virtude de recurso do réu, e e ntre a data de decisão do primeiro grau e a do julgamento da apelação já transcorrera o prazo prescricional. - Posteriormente, e ainda na C. 1ª Turma, o mesmo entendimento foi reiterado no RC 87.394-3 - RJ, Relator para o acórdão o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, quando o tema foi amplamente debatido (RTJ 88/1.018), sendo esta a ementa do respectivo aresto: " "Reformatio in pejus" indireta. - Anulando por vício formal o processo penal, e com ele a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do processo, vir a ser condenado a pena maior do que aquela que lhe impusera a sentença anulada. - Ressalva, em termos, da hipótese de incompetência absoluta. - votos vencidos. - Nulidade parcial do acórdão, limitada ao ponto no qual impôs pena com excesso indevido. - Provimento, em parte, do recurso, para o fim de ser a pena reduzida ao limite permitido". - Ainda da C. 1ª Turma, o decidido no HC 59.634-7 - Goiás (RTJ 101, pág. 1.010); e desta C. 2ª Turma, entre outros, o decidido no RHC 55.042. - Tem-se, deste modo, que o novo julgamento do ora recorrido não poderia implicar em pena superior àquela que antes lhe fora imposta, na sentença anulada, ou seja, a de dois anos de reclusão. - No caso dos autos, e como acentuado no v. acórdão impugnado, o lapso prescricional é de 4 anos, e já havia ele transcorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação interposta pelo réu, em face do que de fato, incidiu a prescrição considerando-se que a pena não poderia ser mais elevada que a de dois anos aplicada. - Ainda recentemente, assim foi igualmente decidido nesta Turma, Relator o Sr. Ministro CARLOS MADEIRA, considerando o disposto no § 1º do art. 110 do Código penal, alterado pela Lei nº 7.209, de 1984. - A conseqüência é a mesma que a do § 2º do mesmo artigo 110, do Código Penal, na sua atual redação, isto é, igualmente se extingu e a própria ação penal, e não apenas, a pretensão à execução da pena, quando, ante a pena "in abstrato", foi atingido o lapso prescricional considerando-se o espaço de tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia como a propósito decidiu a C. 1ª Turma no Recurso Extraordinário Criminal nº 104.163 - SP ("in" RTJ 113, pág. 1360). - Deste modo, no caso, e diferentemente do que ocorria antes do advento da Lei nº 7.209/84, atingindo Processo Penal constituiu mera faculdade atribuída a prescrição a própria ação penal, não há como - se a condenação que porventura viesse a ser imposta não poderia ser superior àquela anteriormente combinada, ou seja, a da sentença anulada - pretender-se que seja o réu, ora recorrido, submetido a novo julgamento. - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra "d", mas lhe nego provimento. Julgado em 10-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 118 - Pág. 755 EMFOR 466
Ementa
Se a sentença condenatóra é anulada em virtude de recurso do réu, a nova sentença não lhe pode impor pena superior àquela anteriormente fixada. - E não podendo ser aumentada a pena imposta na sentença anulada é de ter-se como de logo incidente a prescrição - que atinge a própria ação penal, segundo resulta da nova Parte geral do Código Penal (Lei nº 7.209/84, art. 110, § 1º) - sem necessidade, em conseqüência, de ser o réu submetido a novo julgamento.
Nota da redação
RTJ
