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Habeas corpus ., RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANDO SE CARACTERIZA, j. 17/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus .. Julgado em 17 dez. 1996.

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Acórdão · 16/12/1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS — RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... quanto à alegação de reformatio in pejus, assiste razão ao impetrante. - É que a sentença substituiu a pena privativa de liberdade (três anos de detenção) pela pena de multa, fixada em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e pelas penas restritivas de direitos (CP, arts. 44, I, e 54), consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária do exercício da profissão do paciente (Medicina), pelo prazo da pena substituída. - O MP não impugnou essa substituição e a defesa recorreu apenas da imposição da proibição para o exercício profissional. - O acórdão, no entanto, argumentando que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é obrigatória nos crimes culposos com pena aplicada igual ou superior a um ano (CP, art. 44, par. ún.) e que a apelação ampla da defesa devolvia ao Tribunal o conhecimento de todo o processo, restabeleceu a pena privativa de liberdade, determinando que ela deveria ser cumprida em regime aberto, na Casa do Albergado ou em estabelecimento adequado. - O acórdão incorreu, assim, em reformatio in pejus ao dar provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e restabelecido o direito ao exercício profissional, porquanto a pena restritiva de direitos é mais branda do que a pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto. Aliás, segundo CELSO DELMANTO, "quem cumpre pena em regime aberto é considerado legalmente preso para todos os efeito s, incluindo o de recorrer de superveniente sentença de que não se livre solto" (Código Penal comentado. 3. ed. Ed. Renovar, 1991, p. 63). - No julgamento do RHC 64.992-GO, relator Min. Néri da Silveira, quando integrava a E. 1ª T., foi esse o entendimento da Turma: "Habeas corpus. Apelação. Sentença condenatória. Regime aberto. CP, art. 33, § 1º, letra c. Quem cumpre pena, em regime aberto, é considerado legalmente preso, para todos os efeitos, incluindo o de recorrer de sentença de que não se livre solto. Não é cabível equiparar a situação do paciente à do que se encontra em liberdade provisória. Provimento parcial ao recurso, para conceder, em parte, o habeas corpus, a fim de assegurar ao paciente o direito de apelar, reabrindo-se-lhe, para tanto, o prazo, sob o regime aberto, em que se encontra" (RTJ 122/585). - O cancelamento da proibição do exercício da Medicina acolhido pelo Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação do paciente, é de ser mantido. - Do exposto, defiro em parte a ordem para restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, Julgado em 17-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 559 EMFOR 613

Ementa

O acórdão incorreu em "reformatio in pejus" ao dar provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.

Nota da redação

RTJ