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STJ, REsp 15.880-0, INAPLICABILIDADE, j. 06/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 15.880-0. Julgado em 6 fev. 1997.

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Acórdão · 05/02/1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

DECISÕES DO JÚRI — INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 15.880-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não se conhece, de tal arte, da apelação no tocante ao tema, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, com o reconhecimento da qualificadora relativa ao motivo fútil. - Todavia, ainda na esteira do que ensinava JOSÉ FREDERICO MARQUES, cabe a segunda apelação, baseada em nulidade do processo, fundamentada, portanto, no art. 593, III, alínea a. - E, nesse passo, o apelante está postulando a nulidade do julgamento, por violar o princípio da proibição da reformatio in pejus. O réu antes fora condenado a 12 anos de reclusão, e dessa decisão apelou, sem recurso do MP. Logrou ver anulada aquela decisão. E agora, em nova decisão do Júri, foi condenado a 15 anos de reclusão, com o reconhecimento de duas qualificadoras. - Não há dúvida de que ocorreu a reformatio in pejus indireta. Vale para as decisões emanadas do Júri essa proibição? Nesta Corte, a corrente majoritária se inclina por não aplicá-la nas decisões do Júri. E os Tribunais Superiores assim têm decidido, considerando que a soberania do Júri não se submete à reformatio in pejus (REsp 15.880-0, relator Min. Edson Vidigal, STJ, DJU 23.08.1993, p. 16.589). - Não é, com a devida vênia, o pensamento do subscritor deste, com o argumento de que, se as decisões do Júri são soberanas diante do que estabelece a CF, a própria instituição do Júri está inserida no rol de direitos e garantias individuais do art. 5º da Lei Magna. Ou, em outras palavras, a instituição do Júri existe para a garantia do indivíduo e sua soberania não pode prejudicá-lo. - De qualquer forma, ressalvada a opinião pessoal do subscritor deste, e conhecendo da apelação no tocante ao pedido de nulidade, a esta se nega provimento, diante da o rientação dos Tribunais Superiores, já explicitada. - Conhecem, pois, em parte da apelação e a ela negam provimento, na parte conhecida. Julgado em 06-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 617 EMFOR 613

Ementa

O princípio da proibição da "reformatio in pejus" não alcança as decisões do Tribunal do Júri, uma vez que estas gozam de soberania, não podendo se falar, assim, em nulidade da sentença condenatória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais