SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIA INTEGRANTE DO TIPO — VALORAÇÃO PELO JUIZ - "BIS IN IDEM" CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, tem razão o apelante no que se refere à desmesurada reprimenda aplicada pelo douto Juiz Presidente do Júri. - Daí, nesse ponto, merecer o decisório reforma, para se minorar a pena fixada. "In casu", trata-se de réu primário e de bons antecedentes, reconhecidos até mesmo pelo Órgão Acusador. Demais, como bem salienta a ilustre Procuradoria de Justiça, os elementos utilizados pelo aplicador da penalidade, para exacerbar a pena acima do mínimo legal, integram o tipo penal do homicídio qualificado. - Nesse passo, vale transcrever o acórdão do TJDF - AC - rel. EDUARDO RIBEIRO: "Pena. Fixação, circunstâncias que já integram o tipo ou constituem causa especial de aumento de pena não devem ser levadas em conta para a fixação da pena-base" (in DJU 24.05.1971, p. 2.477). - É certo que a lei concede ao Juiz larga margem de discricionariedade na fixação da pena, como certo também o é que esta discricionariedade está vinculada às finalidades da pena e aos fatores determinantes do "quantum" permitido. A pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Deve ser justa retribuição da culpabilidade e visar à prevenção da criminalidade. - Ao aplicar a pena, o Juiz deve ater-se às regras do art. 59 do CP e ter em vista a ressocialização do apenado. - Analisando as circunstâncias do crime, o grau de culpabilidade do agente, as circunstâncias de ser o apenado primário e de bons antecedentes e sobretudo atentando para o fato de que inexistem circunstâncias que agravem a pena, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, ... Ac. de 31-10-1996 Arquivo do EMFOR TJ-689/738592 EMF
Ementa
Ao analisar os elementos norteadores da fixação da pena, não pode o Juiz, ao fixar o "quantum" da reprimenda, valorizar, como agravante, circunstância que integra o tipo, seja como qualificadora, seja como privilegiadora, por importar em "bis in idem".
