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HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI 8.072/90 - CONCESSÃO - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS, j. 25/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 mar. 1997.

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Acórdão · 24/03/1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

DELAÇÃO — HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI 8.072/90 - CONCESSÃO - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de apelação em que o réu se insurge contra a dosimetria da pena, postulando sua redução ao mínimo legal, bem como contra a decretação do perdimento do veículo utilizado na prática do crime. - Contudo, a apelação merece ser parcialmente provida e no que toca apenas à dosimetria da pena. - Com efeito, o digno Magistrado a quo considerou na fixação da reprimenda a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 8º, par. ún., da Lei 8.072/90, reconhecendo que teria o réu denunciado à autoridade policial os demais integrantes da quadrilha que entendeu não ter sido desmantelada por inércia dos policiais em apurar a delação do réu, fato que não poderia vir em seu prejuízo. - No entanto, a aplicação do referido dispositivo se afigura manifestamente incabível, por ser notório o não preenchimento dos elementos ensejadores de sua adequação típica. - De fato, o art. 8º da Lei 8.072/90, nos dizeres de ALBERTO SILVA FRANCO "criou, em verdade, uma segunda modalidade do tipo denominado `quadrilha ou bando', recorrendo aos elementos estruturais do art. 288 do CP" (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. RT). - O crime de quadrilha ou bando, definido no art. 288 do CP, por sua vez, tem como requisito elementar para sua configuração a estabilidade e a permanência da associação, e que deve se destinar à prática do número indeterminado de crimes, sendo diametralmente diverso, portanto, da co-autoria, que se refere apenas à associação momentânea e para um deter minado delito. - No caso presente, os depoimentos do réu, tanto em juízo como na fase inquisitiva, não indicam se tratar de delito cometido em quadrilha, afirmando este ter ingressado na senda do crime em um momento de dificuldades financeiras e através de proposta de um tal de Juan, circunstância esta reveladora de casuísmo na empreitada criminosa, que não se coaduna com a estabilidade exigida para a figura da quadrilha, da qual, aliás, inexistem sequer indícios sobre sua efetiva existência. - Ademais, não se verificou ainda o desmantelamento de qualquer quadrilha e que tivesse sido propiciado através das informações prestadas pelo réu, não lhe beneficiando o fato de não terem as autoridades competentes prosseguido nas diligências para confirmar a delação, já que tais fatos refogem ao âmbito de fiscalização e valoração por parte da autoridade judicial, mas afetos que são à competência interna do órgão policial que diligenciou no feito. - Desta forma, de todo inviável a aplicação da causa especial de diminuição aventada, impondo-se, no entanto, o reconhecimento da circunstância legal genérica atenuante prevista na letra d do art. 65 do CP, consistente na confissão espontânea da autoria do crime perante as autoridades que oficiaram no feito. - Esta circunstância desponta incontroversa nos autos e pode ser de pronto aferida nos testemunhos do réu tanto perante a autoridade policial, constante de f., como em juízo, a f., confirmada ainda no próprio testemunho acusatório de f., e permitiram entrever o estado de arrependimento do réu após sua autuação em flagrante. Julgado em 25-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 725 EMFOR 613

Ementa

Afasta-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no par. ún. do art. 8º da Lei 8.072/90 quando não configuradas as circunstâncias ensejadoras da adequação do tipo do crime de quadrilha, pois além do casuísmo na empreitada criminosa, revelador de associação delitiva eventual, não houve o desmantelamento de qualquer quadrilha em virtude das informações prestadas pelo réu.

Nota da redação

RT