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STJ, Habeas Corpus ., ACOLHIMENTO PELO JÚRI COMO CIRCUNSTÂNCIA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

ELEMENTO DO CRIME — ACOLHIMENTO PELO JÚRI COMO CIRCUNSTÂNCIA - EFEITOS

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Modificando antiga orientação, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento pelo Plenário do HC 66.334-6 - SP, acabou se fixando no entendimento de que a qualificadora é elemento do crime, e não circunstância da pena, pelo que, na hipótese de o Júri acolhê-la, contrariamente à prova dos autos, a conseqüência é a sujeição do réu a novo julgamento popular, não podendo o Tribunal simplesmente excluí-la e retificar a pena. - Da lavra do eminente Ministro MOREIRA ALVES, o acórdão respectivo apresenta-se assim enunciado: "Habeas Corpus. Júri. Apelação do Ministério Público contra a acolhida pelo Júri de qualificadora do crime. Alegação de ilegalidade de acórdão que, dando provimento à apelação, determinou que o paciente fosse submetido a novo Júri. Interpretação do art. 593, III, c, do Código de Processo Penal. O artigo 593, III, c, do Código de Processo Penal se refere a erro ou injustiça praticados pelo Juiz-Presidente quando da aplicação da pena ou da medida de segurança, e não sobre qualquer ponto a respeito do qual se tenha manifestado o Júri em seu veredicto. Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não enseja apelação com fundamento na letra "c", do inciso III, do artigo 593 do CPP, mas sim, na letra "d" desse dispositivo (quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"), e, consequentemente, o seu provimento - como ocorreu no caso concreto - acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo júri. "Habeas Corpus" indeferido." - É bem de ver que essa Turma, ao julgar o Recurso Especial 217 - SP, sufragou a mesma tese. Eis a ementa escrita pelo eminente Ministro CARLOS THIBAU para exteriorizar a decisão: "Processual Penal. Júri. Soberania. Veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. Desclassificação de homicídio qualificado para privilegiado, em grau de apelação, com base no art. 593, III, c, e parágrafo 2º, do CPP. Impossibilidade eis que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena. Face ao princípio da soberania dos veredictos do Júri, está corrente a decisão do Tribunal de Justiça que determinou, em grau de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, fosse o réu submetido a novo júri. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RC 66.334-6 - SP. Recurso especial conhecido e improvido." Ac. de 02-10-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/345 EMFOR 512

Ementa

A qualificadora é elemento do crime, e não circunstância da pena, pelo que, na hipótese de o Júri acolhê-la, contrariamente à prova dos autos, a conseqüência é a submissão do réu a novo julgamento popular, não podendo o Tribunal simplesmente excluí-la e retificar a pena.