SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO E ESTUPRO — EXECUÇÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO REFERENTE AO ROUBO - ILEGALIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Anote-se preambularmente que, mesmo entendendo-se possível, por hipótese, concessão de efeito suspensivo ao agravo, o pedido nesse sentido estaria prejudicado, por óbvias razões: já em julgamento o mérito. - Daniel M. foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, além de multa, por estupro e roubo; preso desde 24.08.1994, o término do cumprimento de sua pena privativa de liberdade dar-se-á em 23.11.2005. - A sentença condenatória determinou cumprimento das reclusões "no regime fechado, desde o início"; e não foi modificada, nesse particular, pelo acórdão proferido em grau de apelação. - O nobre prolator da decisão agravada entendeu que a sentença admitiu a possibilidade de progressão de regime prisional, pois se a excluísse deveria ter previsto "regime fechado integral". Data venia, equivoca-se Sua Excelência. - Com efeito. - A decisão condenatória determinou regime fechado, a ser observado a partir do começo da execução das reclusões; sequer implicitamente previu possibilidade de progressão. - A preposição "desde" significa "a começar de", "a partir de", "a datar de", "a contar de". Portanto, a sentença não estabeleceu regime fechado somente no início do cumprimento das reclusões, mas sim a partir do início e até o fim. - Nem seria preciso a sentença usar a expressão regime integralmente fechado. Bastaria dizer regime fechado e entender-se-ia que não previu nenhum outro regime, ainda que decorrente de progressão, na execução das penas privativas de liberdade; todav ia, ela foi desnecessariamente além, esclareceu que se deveria observar o regime fechado e que assim se fizesse a partir do início, desde o começo. - Houvesse o título condenatório aquiescido na progressão, ter-se-ia utilizado de expressões como "regime inicial fechado", "regime fechado inicial" etc., nunca de "regime fechado, desde o início"; esta última literalmente exclui outros regimes e, pois, a progressão. - A negativa de possibilidade de progressão de regime prisional não se choca com a sentença, tampouco com a coisa julgada material; mui ao revés, vai ao encontro de ambas. - Sim, é ilegal a ordem de execução, em regime integralmente fechado, da reclusão referente ao roubo; em relação a esse crime, a despeito da sentença, será possível a progressão, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. Todavia, no tocante ao estupro, nada impede fixação de regime fechado, desde o início. - A orientação pretoriana francamente majoritária, nos dias que correm, é a proclamadora da plena constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, porque tal dispositivo nem de longe arranha o princípio da individuação da pena. A essa corrente se filia a turma julgadora. - Considerando-se que a passagem ao regime semi-aberto foi deferida na execução de pena privativa de liberdade referente a estupro, cumpre revertê-la, por desobedecer a expresso mandamento legal (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90). - Mesmo que a sentença não houvesse previsto cumprimento da pena do delito contra os costumes, toda ela, em regime fechado, ainda assim não seria de se deferir ingresso no regime intermediário. - A progressão foi concedida sem prévia realização de exame criminológico a condenado reincidente, com longas penas a cumprir e autor de delitos gravíssimos, como estupro e roubo. - Comportamento carcerário satisfatório e exercício de atividade laborativa não se mostram méritos bastantes para pa ssagem ao regime intermediário, cujos controles, como de geral sabença, são mais brandos. Mister demonstração de que o condenado absorveu minimamente a terapêutica penal e está apto a ser paulatinamente reintegrado ao convívio social. - Sem embargo de Daniel já ter cumprido mais de um sexto da reclusão aplicada em decorrência do estupro, não satisfaz os requisitos subjetivos para ingressar no regime semi-aberto; e, ainda que satisfizesse, há lei expressa a coibir a concessão do benefício. - Em epítome: o agravado deve cumprir toda a pena relativa ao crime contra os costumes em regime fechado, como determinado na sentença condenatória e no acórdão que a substituiu; tocantemente ao roubo, poderá pleitear, oportunamente, passagem ao semi-aberto. - Posto isso, dá-se provimento ao recurso e determina-se que Daniel retorne ao regime prisional fechado, no qual há de cumprir toda a reclusão advinda do delito de estupro. Oficie-se para tanto. Julgado em 03-04-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 621 EMFOR 613 EMENTA: - Confessando o agente espontaneamente perante a aut
Ementa
Havendo concurso material entre roubo e estupro, é ilegal a ordem de execução da pena em regime integralmente fechado referente ao roubo, pois, em relação a esse crime, é possível a progressão, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. Todavia, no tocante ao estupro, nada impede fixação de regime fechado, desde o início, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
