LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE — DECRETAÇÃO - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A alegada nulidade da transação é assunto cujo exame escapa ao âmbito da ação de que se cogita, sobretudo depois que o Saneador, precluso, dera pela legitimidade das partes e de seu interesse, reconhecendo as condições da ação e seus pressupostos. De ressaltar ainda que não resultou, em absoluto, comprovado que houvera falsificação material quanto ao instrumento público da transação, nem, por outra parte, que se dera a fabricação ideológica ou mesmo simples erro material relativamente à certidão de óbito de C.M., cujo endereço residencial não coincide como dos autos. Para que se acolhesse a tese da nulidade, necessário seria, "concessa venia", que ficasse plenamente esclarecido que o óbito daquela senhora se dera antes da lavratura do instrumento de alienação ou mesmo do instrumento procuratório. - A propalada nulidade, como bem ressaltado pelo voto da lavra do eminente Juiz MIGUEL PACHÁ, não é daquelas que despontam cristalinamente, a não ser por meio de procedimento específico, "não podendo ser declarada em ação de despejo, envolvendo pessoas estranhas das constantes das escrituras inquinadas de falsas. - De conseguinte, dá-se provimento aos Embargos para julgar procedente a retomada, assinado o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 17-12-1987 VENCIDOS O JUIZ RELATOR, WILSON MARQUES, E O JUIZ LAERSON MAURO Arquivo do EMFOR - TA/899 EMFOR 481
Ementa
Em ação de despejo devidamente instrumentalizada por documentos públicos formalmente válidos descabe a decretação de nulidade da escritura de aquisição do imóvel retomando, cuja origem há de ser pesquisada em ação própria.
