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Ap ., FIXAÇÃO SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CRIMES NÃO IDÊNTICOS — FIXAÇÃO SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO - NULIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Corte, sobre a questão, assim já se pronunciou: "PENA. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE PLANO DO 'QUANTUM' DEFINITIVO. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. É de obrigação do Magistrado, consoante norma do artigo 68 do Código Penal, adotar fundamentadamente o sistema trifásico para aplicação da reprimenda penal, pois tanto a defesa como a acusação têm o direito de saber os meandros percorridos pelo julgador na fixação da pena irrogada" (Ap. Crim. da Capital, nº 27.942, rel. Des. Ernani Ribeiro, j. em 10.8.92). - Do corpo do acórdão, destaca-se: "O Juiz na fixação da pena tem que ser preciso e claro, de modo a permitir à defesa uma apreciação segura do que ele decidiu, bem assim, a própria acusação. "In casu, trata-se de dois crimes de atentado violento ao pudor, reconhecidos pela julgadora na fundamentação do decreto condenatório. No entanto, S. Exa., na fixação da pena, se limitou a englobar, de plano, as penas dos dois delitos para fixar a pena definitiva em 6 anos de reclusão, ao mesmo tempo em que fez referência à Lei n. 8.072/90, sem que tecidas maiores considerações. "É obrigação do Magistrado demonstrar como chegou à pena que impôs, motivando o seu convencimento e operando o método trifásico preconizado pelo art. 68, do Código Penal, que após a Lei n. 7.209/84, tornou-se obrigatório. 'A sen tença, no dizer de FLORIAN, não pode ser e nem é um ato de fé, mas um documento de convicção raciocinada '". - Ainda, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CADA CRIME. NULIDADE PARCIAL DO "DECISORIUM LITIS". O concurso material importa na imposição cumulativa das penas, porém, a reprimenda de cada delito deve ser analisada individualmente, sendo nula a sentença que estabelece unicamente a soma das penas aplicadas às diferentes infrações perpetradas" (Ap. Criminal nº 29.248, de Indaial, rel. Des. Jorge Mussi, j. em 25.22.94). - Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para anular a sentença, para que outra seja prolatada onde, após aplicada a pena de cada delito cuja prática foi atribuída ao réu, seja adequado o quantum do aumento pela continuidade delitiva reconhecida (em seu benefício), possibilitando-se análise da prescrição em relação a cada um deles (art. 119, do CP). Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.057 EMFOR 611

Ementa

Reconhecida continuidade delitiva entre crimes não idênticos (heterogêneos) praticados pelo mesmo agente, faz-se mister a fixação da pena a cada um deles que sejam diferentes, isoladamente, obedecido o método trifásico, a fim de possibilitar a verificação da ocorrência da prescrição em relação a cada um deles (CP, art. 119), assim como da hipótese de concurso material benéfico, ou mesmo, para eventual reexame na instância superior, para que se possa verificar dentre as demais penas, qual a mais grave.