EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 21.258-7-, ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90 - QUANDO NÃO SE APLICA, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.258-7-. Relator: EDSON VIDIGAL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90 - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
REsp 21.258-7-
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- A controvérsia é limitada ao aumento de pena imposta pelo art. 9º da Lei 8.072/90, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, quando a violência é presumida, em se tratando de vítima menor de 14 anos, existindo, como anota o parecer ministerial, o alerta de ALBERTO SILVA FRANCO JR., coincidente, em tudo, com a declaração do voto vencido de f., verbis: "... essa causa de aumento só se aplica quando, estando a vítima em situação prevista no art. 224 do CP, houve violência real ou grave ameaça. Quando o art. 224 do CP for invocado para a presunção de violência, não se pode de novo considerar para a incidência do art. 9º da Lei 8.072/90, pena de se punir o réu duas vezes pela mesma circunstância" (f.). - A jurisprudência do STJ é exatamente neste sentido, de que a agravante, estabelecida pelo art. 9º da Lei 8.072/90 (crimes hediondos), nos casos de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214 do CP) em se tratando de vítima menor de 14 anos, alienada ou débil mental, conhecendo o agente esta circunstância ou, ainda, que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (art. 224 do CP), só se configura quando da violência resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (CP, art. 223 e par.ún.). O art. 9º da Lei 8.072/90 dispõe: "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e par.ún., 214 e sua combinação com o art. 223, caput, e par.ún., todos do CP, são acrescidas de metade, respeitando o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipótese s referidas no art. 224, também do CP". - Por seu turno o art. 6º deste diploma, revogando, como reconhece pacífico entendimento jurisprudencial (REsp 21.258-7-PR), os parágrafos acrescentados pelo Estatuto da Criança (Lei 8.069/90) aos arts. 213 e 214 do CP, aumentou a quantidade da pena para esses crimes, "sem considerar a idade das vítimas, abrangendo-as todas", in Crimes Hediondos, ALBERTO SILVA FRANCO, 3ª ed., p. 271. - Assim, o aumento da pena prevista no art. 9º (acréscimo de 50%) somente ocorrerá nas hipóteses de lesão grave ou morte, em face da expressa remissão ao art. 223 e seu par.ún., do CP. A jurisprudência do STJ, em sua esmagadora maioria, se direciona neste sentido, conforme se colhe, v.g., dos seguintes julgados: REsp 21.258-7, REsp 31.008-1, REsp 31.486-4, rel. Min. ASSIS TOLEDO; REsp 31.607-1, REsp 40.557, rel. Min. COSTA LIMA; REsp 36.018-8, rel. Min. JOSÉ DANTAS; REsp 36.771-9, rel. Min. PEDRO ACIOLI; REsp 35.820, Rel. Min. EDSON VIDIGAL; e REsp 75.998, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para excluir o acréscimo do art. 9º da Lei 8.072/90, ficando a pena reduzida dentro destes limites, mantida quanto ao mais a r. sentença. Ac. de 25-11-1996 Arquivo do EMFOR STJ-583/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591 EMENTA: - À vista de ausência de mínimas condições do presídio para guarda e segurança dos condenados, o art. 86 da Lei de Execução Penal prevê a remoção de presos para estabelecimento penal de outra unidade da federação a fim de evitar fuga e ensejar o cumprimento da pena, não se constituindo em direito absoluto do sentenciado a execução da pena no local da sua residência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Por decisão dada na Carta Testemunhável, a Câmara Criminal, órgão do Colégio estadual, ficou determinada "a remoção do condenado D A S de Brasília-DF para o Complexo Penitenciário do Estado do Acre", daí a promoção do MP Federal, mediante a presente reclamação, a fim de assegurar a autoridade da decisão lavrada no REsp 32.745-7/AC, 6ª T., rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO, ou seja, impedindo que os condenados fossem removidos do DF para evitar nova fuga. - A par da preocupação do Presidente do TJAC, o Governador "manifestou taxativamente que o Poder Executivo Estadual não se responsabiliza pela prisão de Darli pois não vê a menor condição de segurança no estabelecimento prisional do Estado para tal, o que foi amplamente repassado em entrevista coletiva à imprensa pelo Secretário de Justiça e Segurança e o signatário" (Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, f.). - Do relatório elaborado por esse Departamento, vinculado ao Ministério da Justiça, ilustrado com inúmeras fotografias das partes internas e externas do Complexo Penitenciário acreano, transcreve-se a sua conclusão às f.: "O estabelecimento inspeci

Ementa

Segundo pacífico entendimento do STJ, o acréscimo da pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (crimes hediondos) somente se aplica na eventualidade de lesão corporal grave ou morte, dada a remissão expressa daquele dispositivo ao art. 223 e seu par.ún. do CP.