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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

DETENÇÃO E MULTA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A sentença padece de vício elementar, no que condena o paciente às penas cumulativas de detenção e multa, quando o legislador comina penas alternativas. Houve desbordamento dos limites legais do direito de punir. Ao magistrado cumpria escolher uma ou outra sanção. Sendo incabível suprir semelhante falha em juízo de "habeas corpus", força é reconhecer a nulidade da sentença quanto ao paciente. - Ora, o máximo da pena cominada ao delito imputado ao réu é de um ano de detenção. Nos termos do art. 109-V, do Código Penal, a prescrição ocorre em quatro anos. Datando, pois, o recebimento da denúncia de 1978. Defiro a ordem para declarar prescrita a ação penal contra o paciente. Ac. de 21-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.019 EMFOR 474 EMENTA: - Na dosimetria da pena, pode o Juiz fixá-la dentro dos limites previstos na lei, com a só consideração das circunstâncias judiciais (art. 59 do C. Penal). Não há confundir pena base com limite mínimo da pena. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na sentença que julgou esses traficantes, lê-se que: "A. G. C., espécie de vice-líder do grupo com responsabilidade de refinador da pasta entre os da sua grei, apresenta-se como primário e o contrário não se demonstrou. Mas por suas funções e ligações, desmerece a pena mínima, fixando-se as sanções em a) cinco anos e cem-dias multa pelo art. 14; e b) quatro anos de reclusão e cem-dias multa pelo art. 12 "caput", considerada a quantidade de cocaína apreendida." - As penas previstas para o delito do art. 14 da Lei nº 6.368/76, (associação), são de 3 a 10 anos de reclusão e de 50 a 360 dias multa. As cominadas ao delito do art. 12 (tráfico de tóxicos), são de 3 a 15 anos de reclusão e de 50 a 360 dias-multa. - O art. 59 do Código Penal estabelece que atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, o Juiz, por primeiro, tem que optar pela pena aplicável; em seguida, deve fixar a quantidade da pena aplicável, dentro dos limites previstos. A terceira operação deve ter em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que influem no cálculo da pena. Se inexistem tais circunstâncias, a pena aplicada dentro dos limites previstos para o delito, constitui a pena base. - Esta Turma, no julgamento do HC nº 63.327 - RJ, Relator o Ministro DJACI FALCÃO, já decidiu que, na aplicação da pena dentro dos limites previstos, não está o Juiz obrigado a fixar o mínimo fixado na lei: pode ele, tendo em conta as circunstâncias judiciais, tais como a personalidade do agente, motivos determinantes do fato e suas conseqüências, fixar dentro dos limites previstos, a pena base acima do mínimo (RTJ 117/75).

Ementa

É nula a sentença que condena o réu a penas cumuladas de detenção e multa, quando o legislador comina penas alternativas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência