CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
Em revisão editorial
PENA BASE — FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO-QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- SIDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- ... o recurso ministerial também entende inadmissível a redução da pena-base, fixada no mínimo legal, em face de atenuantes que não podem ser aproveitados porque não têm o condão de trazer a reprimenda a limites mais baixos que aquele. - Em nota ao art. 65 do CP, a obra intitulada "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial", 3ª edição, RT, 1990, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, destaca na página 333: "São circunstâncias atenuantes aquelas que expressam uma diminuição da culpabilidade do agente em relação ao crime por ele praticado. O art. 65 da nova Parte Geral do CP arrola as circunstâncias que influem obrigatoriamente na mensuração de pena, atenuando-a em quantidade indefinida, a critério do juiz. Embora indeterminado legalmente o "quantum" de atenuação da sanção punitiva, não é possível determiná-la aquém do mínimo legal. Não há confundir-se a circunstância atenuante com a causa redutora de pena (o chamado privilégio). Esta é uma hipótese quer da parte geral, quer da parte especial do Código Penal, na qual o legislador autoriza uma diminuição de pena em quantidade fixa ou dentro de limites favoráveis. Nesse caso, apenas será aplicável a causa de diminuição de pena e esta poderá acarretar uma redução punitiva que não fica marginada pelo mínimo legal" (página 333). - A mesma obra, que colaciona impressionante número de jurisprudências em matéria criminal, aponta um julgado do STF sobre o assunto: "Menoridade. Circunstância atenuante, que todavia, não pode implicar redução da pena fixada no mínimo legal" (STF - HC - Rel. SIDNEY SANCHES - RTJ, 118.928). - Com razão esse posicionamento. Afinal, a se permitir que as atenuantes tragam a pena-base abaixo do mínimo, e sendo elas de redução indefinida (ao contrário das causas de diminuição de quantidade fixa ou de limites favoráveis determinados), seria teoricamente possível a redução à pena zero. - O limite de aproveitamento de circunstâncias atenuantes está balizado pelo mínimo legal cominado ao crime; assim, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, como no caso presente, as atenuantes da menoridade e confissão espontânea devem ser desprezadas, concretizando-se a pena ao acusado E. C. S. em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau. Ac. de 14-02-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 322 EMFOR 573
Ementa
A circunstância que já serviu para qualificar o crime não pode funcionar, também, como agravante.
Nota da redação
RT
