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re ., RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE USUFRUTUÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

NU-PROPRIETÁRIO — RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE USUFRUTUÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O retomante é nu-proprietário do imóvel em que reside com os pais, estes usufrutuários, motivo pelo qual o Juízo monocrático conclui pela improcedência do pedido por haver considerado que o nu-proprietário que, nessa qualidade, more nesse mesmo imóvel, usando-o e fruindo-o, "reside em prédio próprio". - Tal porém, inocorre. Os usufrutuários é que são, pelo tempo de duração do usufruto, os titulares do direito real que incide sobre a coisa, dela tirando todas as utilidades, pois deles têm a posse direta, como direito intransferível e inalienável, oponível "erga omnes". - Logo, o nu-proprietário, em relação a esse mesmo imóvel, é mero espectador. De conseguinte, embora resida no imóvel, juntamente com os usufrutuários, não mora no que é seu, mas sim em casa alheia. - Pode ele, retomar outro imóvel de que seja o proprietário, presumindo-se sincero o seu gesto, o qual, aliás, não foi elidido pela Ré, ora Apelada, maior conseqüência não tendo o argumento-serodiamente apresentado em momento de desespero do próprio Apelante ao alegar que, residindo nesta cidade do Rio de Janeiro, queria transferir-se para a zona sul de Niterói. - Reforma-se, portanto, a sentença de primeiro grau, e, via de conseqüência, dá-se provimento ao apelo, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 23-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/937 EMFOR 484

Ementa

O nu-proprietário que reside em imóvel de usufrutuários reside em casa alheia, podendo retomar outro de sua exclusiva propriedade para uso próprio.