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STJ, COMO DEVE SER FIXADA, Rel. VICENTE CERNICHIARO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: VICENTE CERNICHIARO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

PENA-BASE — COMO DEVE SER FIXADA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE CERNICHIARO

Resumo do acórdão

- Cuida-se de pedido de Revisão Criminal manejado por J.M.S.L.S. (réu preso) porque, devidamente processado nos autos da Ação Penal nº 254/91, tramitado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, restou condenado ao cumprimento de nove anos de reclusão, por ter sido enquadrado no crime capitulado no artigo 121, "caput", do Código Penal. - Anexou, na oportunidade, cópia da certidão do trânsito em julgado do decreto condenatório (...), bem como cópia dos documentos que entendeu pertinentes. - Aduziu que a pena foi fixada erroneamente, pois acresceu à pena-base circunstância judicial sem fundamento. - Ficou assim escrita a individualização da pena: "Os ora condenados são presumivelmente primários e D.sem marcas em sua vida pregressa, porém J. já matou outra pessoa anos antes, o que, apesar da absolvição, configura antecedente grave. Tal fato, aliado ao escondimento das algemas do policial, bem como sua evasão para não ser preso, demonstra calculismo, frieza e periculosidade, que desrecomendam seu caráter, o mesmo não havendo com D." (...). - Em parecer exarado ..., a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Revisão. - 2. Com razão o revisionando. - Realmente. O doutor juiz "a quo" fixou a pena do revisionando ao arrepio dos parâmetros delineados pelo artigo 59, do Código Penal, eis que majorou a pena com suporte em absolvição proferida em outro processo, proposto contra o ora revisionando, sem fazer qualquer menção àquele decreto absolutório. - Ora, é pacífico o entendimento de que a sentença absolutória não pode ser considerada como antecedente prejudicial ao réu - neste sentido veja-se RT 572/391. - O parecer supra mencionado assinalou: "Como é cediço, a identificação da circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, denominada antecedentes está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, que não caracterize a agravante de reincidência, para que não se ofenda ao princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta. Destarte, a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais, ou ainda, a persecução criminal de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade, para justificar e legitimar a especial exacerbação da pena, como, realmente, ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, mostram-se os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, apoiado em precedentes do Excelso Pretório, "verbis gratia": 'Antecedentes Criminais - Inquérito policial arquivado significa não haver sido coligidos elementos mínimos para justificar oferecimento de denúncia. Acrescente-se, tal arquivamento decorre de decisão judicial, ouvido o Ministério Público. Inquérito policial em andamento, por si só, não indica infração penal. É mera proposta de trabalho. Precipitado, por isso, tomá-lo, como antecedente criminal negativo. Sentença absolutória é declaração solene de inexistência de infração penal, ou que, através da garantia constitucional e jurisdicional, não foram colhidos elementos para imputar o delito ao réu. Assim, os três institutos não podem conduzir à conclusão de que, antes, o indiciado, ou réu, haver praticado o crime. Precedentes do STF - AC 6.641 - DF - Rel. CELSO DE MELLO (STJ - HC 2.22-0 - Rel. VICENTE CERNICHIARO - DJU, de 13.06.94, p. 15.119). (Grifei)" (...). - Saliente-se que a sentença hostilizada sequer mensurou razoavelmente a aplicação da equivocada pena imposta, eis que acrescendo um terço sobre seis anos de reclusão resultaria num total de oito an os, e não nove anos de reclusão, como concluiu a decisão atacada. - A análise das demais circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo penal, não podendo refletir de forma negativa contra o réu. Ac. 03-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.669 EMFOR 576

Ementa

A pena-base deve ser fixada conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal. A absolvição em processo anterior não pode ser considerada como antecedente prejudicial ao réu.

Nota da redação

RT