CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
Em revisão editorial
PENA BASE — PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, melhor sorte não assiste ao órgão recorrente, porquanto, conforme jurisprudência assente neste Sodalício Egrégio, "não havendo critério seguro para a dosimetria penal, segundo o qual se possa armar uma equação correta na fixação da pena base, é facultado ao Juiz escolher, como ponto de partida, o mínimo cominado, exercendo o poder discricionário que lhe é assegurado" (in "Diário Judiciário, de 2 de março de 1984). - Se, ao estabelecer a pena-base, como ponto de partida, o Juiz adota o mínimo cominado, deixando de levá-lo, é de se entender que, exercendo o poder discricionário, considerou ele não desfavoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais não se lhe podendo, destarte, censurar o critério adotado. Ac. de 29-10-1987 Jurisprudência Mineira - Vol. 97/100 - Jan./Dez. 1987 - Pág. 373. EMFOR 488
Ementa
Não existindo um critério seguro para a dosimetria penal, de acordo com o qual se possa estabelecer a pena-base, faculta-se ao Juiz escolher, no exercício do poder discricionário que lhe é assegurado, mínimo cominado, como ponto de partida.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
