EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

habeas corpus ., MAUS ANTECEDENTES GERADOS POR INQUÉRITO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANDO SE JUSTIFICA, j. 18/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus .. Julgado em 18 jun. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/06/1996

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

PERICULOSIDADE DO AGENTE — MAUS ANTECEDENTES GERADOS POR INQUÉRITO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANDO SE JUSTIFICA

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - São estas as informações prestadas pelo Exmo. Sr. 2º Vice-Presidente do TJSP: "Dirijo-me à presença de V. Exa. para prestar as informações solicitadas, em relação ao habeas corpus em epígrafe, registrado neste Tribunal sob o n. 208.818.3/0-00, em que é paciente Vitor Hugo Bentele de Carvalho, nos termos em que se segue: 1. O paciente foi denunciado, juntamente com outros seis réus, como incurso nas sanções do art. 288, par. ún., do CP, c/c o art. 8º, da Lei 8.072/90, e art. 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c os arts. 1º e 2º, da Lei 8.072/90, em cúmulo material, e ainda o art. 12, § 2º, inc. II, da Lei de Tóxicos, em combinação com o art. 29, caput, do CP, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. 2. Regularmente processado, foi o paciente, afinal, condenado como incurso nas sanções do art. 12, caput, c/c o art. 14, ambos da Lei 6.368/76, ao cumprimento de oito anos e seis meses de reclusão, e ao pagamento de cento e quinze dias-multa. Fundamentou-se o acréscimo da pena no fato de que a `grande quantidade de cocaína apreendida demonstra a nocividade do comportamento do acusado'. 3. Julgando apelação do paciente e de co-réus, a C. 4ª Câm. Criminal manteve a sentença condenatória e a reprimenda, negando provimento aos recursos. A C. Câmara entendeu que as penas foram `bem dosadas, tendo em vista, sobretudo, a grande quantidade de cocaína apreendida, mais de 160 quilos, a perfeita associação criminosa constituída e em plena atividade e os péssimos antecedentes de seus componentes, alguns deles comprovados reincidentes em cr imes dolosos'. 4. Transitada em julgado a decisão condenatória, expediu-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais. 5. Foi impetrado habeas corpus nesta Corte (HC 197.212.3/2-00) em favor do paciente. Acórdão unânime da C. 4ª Câm. Criminal não conheceu da impetração, por reconhecer-se como autoridade coatora. Acompanham cópias das principais peças do processo. Aproveito a oportunidade para externar a V. Exa. meus protestos de elevada estima e distinta consideração". - A f., assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República em parecer do Dr. Edson Oliveira de Almeida: "1. O impetrante, agindo em causa própria, pretende anular, por falta de fundamentação na fixação da pena, a sentença que o condenou a oito anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, por infringência aos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Busca, ainda, afastar a condenação pelo delito de associação, argumentando que a hipótese é de mera co-autoria. 2. Lê-se nas informações prestadas pelo ilustre Desembargador Cunha Bueno, 2º Vice-Presidente do C. TJSP (f.): `O paciente foi denunciado, juntamente com outros seis réus, como incurso nas sanções do art. 288, par. ún., do CP, c/c o art. 8º, da Lei 8.072/90, e art. 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c os arts. 1º e 2º, da Lei 8.072/90, em cúmulo material, e ainda o art. 12, § 2º, inc. II, da Lei de Tóxicos, em combinação com o art. 29, caput, do CP, perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba. 2. Regularmente processado, foi o paciente, afinal, condenado como incurso nas sanções do art. 12, caput, c/c o art. 14, ambos da Lei 6.368/76, ao cumprimento de oito anos e seis meses de reclusão, e ao pagamento de cento e quinze dias-multa. Fundamentou-se o acréscimo da pena no fato de que a `grande quantidade de cocaína apreendida demonstra a nocividade do comportamento do acusado'. 3. Julgando apelação do paciente e de co-réus, a C. 4ª Câm. Criminal manteve a sentença condenatória e a reprimenda, negando provimento aos recursos. A C. Câmara entendeu que as penas foram `bem dosadas, tendo em vista, sobretudo, a grande quantidade de cocaína apreendida, mais de 160 quilos, a perfeita associação criminosa constituída e em plena atividade e os péssimos antecedentes de seus componentes, alguns deles comprovados reincidentes em crimes dolosos'. 4. Transitada em julgado a decisão condenatória, expediu-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais'. 3. Em primeiro lugar, correto o reconhecimento do concurso material entre os delitos dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76: `Lei de Tóxicos, arts. 12 e 14. Crimes autônomos. Concurso material. Seria ilógico que, organizado o bando para praticar crimes, deixasse de ser punido exatamente porque realizou os objetivos para que foi constituído' (HC 63.611-RJ, relator Cordeiro Guerra, DJU 11.04.1986, p. 5.393). No mesmo sentido: HC 67.386-SP, relator Min. Carlos Madeira, RTJ 129(3): 1.215,

Ementa

Justifica-se a exasperação da pena-base fundada na periculosidade do agente e nos maus antecedentes gerados por indiciamento em inquérito policial, esteja ele arquivado ou em andamento, uma vez que a presunção de inocência não impede o estudo da vida pregressa e da personalidade do réu para fins de individualização da pena.

Nota da redação

RTJ