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STF, FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE, j. 17/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 17 dez. 1996.

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Acórdão · 16/12/1996

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

PENA-BASE — FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O paciente foi condenado pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, a 3 (três) anos de detenção e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, como incurso nos arts. 121, §§ 3º e 4º, e 129, §§ 6º e 7º, c/c art. 70, todos do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída "por prestação de serviços à comunidade (a ser estabelecida na execução da sentença) conforme preceitua o art. 46 da lei penal substantiva, e por interdição temporária de direito, consistente na proibição... do exercício das respectivas profissões dos condenados, ambas pelo mesmo prazo da pena substituída (3 anos)". - Apelou o E. TRF da 1ª Região, que, pela sua 3ª T., deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de lesão corporal culposa; para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e para afastar a pena de multa. Aquele Colegiado deu também provimento parcial à apelação do MP Federal, para elevar a pena aplicada para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto, desde o início. - O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Ementa: Penal e processual penal. Homicídio e lesão corporal culposos. Omissão como causa de crime. Concurso formal. Prescrição da pretensão punitiva. Fixação da pena. Referência genérica aos critérios do art. 59, CP. Causas especiais de aumento. Majoração da pena além do máximo legalmente previsto para o crime: possibilidade. Substituição da pena privativa de li berdade por penas restritivas de direitos. Hipótese facultativa. 1. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, entendida esta como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado, seja por força de lei, seja por ter criado o risco da sua ocorrência (arts. 13 e § 2º, CP). 2. É responsável penalmente, a título de crime culposo, o profissional (médico e físico hospitalar) que, atuando no ramo da medicina nuclear, e ciente dos riscos dos equipamentos operados nessa atividade (clínica de radioterapia), resolve deixar equipamento radiológico em prédio abandonado, sem comunicação aos órgãos competentes, com isso ensejando a sua manipulação por pessoas do povo (comerciantes de ferro velho) e a sua contaminação por material radioativo (Césio-137), causando-lhes graves danos - mortes e lesões corporais. 3. A pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa prescreve em quatro anos (art. 109, V, CP), impondo-se o seu reconhecimento, até mesmo de ofício. O interesse do acusado no seu reconhecimento persiste, ainda que, na fixação da pena pelo concurso formal com o homicídio culposo, não tenha a lesão sido levada em consideração. 4. A fundamentação da individualização da pena-base não resulta satisfeita com a menção genérica aos critérios do art. 59, CP. Todavia, não se aconselha a proclamação da nulidade quando a sentença, mesmo fazendo a remissão genérica, permite identificar os danos objetivos e subjetivos que a eles (aos critérios) se adequariam, no caso concreto, em desfavor do condenado (STF - HC 68.751-2/RJ). 5. As causas especiais de aumento, diversamente das agravantes, podem elevar a pena acima do máximo legal cominado ao crime. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é obrigatória nos crimes culposos com pena aplicad a igual ou superior a um ano (art. 44, par. ún., CP), sobretudo quando prejudicial ao condenado, pela proibição do exercício da sua profissão. 6. Provimento parcial das apelações" (f.). - Sustenta a impetração: a) que houve excesso na dosimetria da pena, levando-se em conta a absoluta falta de fundamentação da pena; b) que a sentença não considerou a atenuante da confissão espontânea; c) que ocorreu a reformatio in pejus, pelo fato de o acórdão em testilha haver determinado que a pena de detenção fosse cumprida em regime aberto, na Casa do Albergado. - Examinemos as teses postas pelo impetrante. - Relativamente à primeira tese, após o julgamento da apelação, a pena para os crimes culposos, cometidos em concurso formal, foi individualizada da seguinte maneira: sobre a pena-base, fixada em dois anos, incidiram os aumentos de um quarto (seis meses) pelo concurso formal e de um terço (oito meses) pela causa especial do § 4º do art. 121 do CP. A pena final foi estabelecida em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção

Ementa

Embora silente a sentença em sua parte dispositiva a respeito das circunstâncias do art. 59 do CP consideradas na fixação da pena, não pode ser havida como destituída de motivação, uma vez que no corpo dessa mesma sentença encontra-se fundamentação que demonstra a presença de circunstâncias desfavoráveis, suficientes para justificar a imposição da pena-base acima do mínimo legal.