EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONSIDERAÇÃO PELO JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - "BIS IN IDEM" - CARACTERIZAÇÃO, j. 30/01/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 jan. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/01/1997

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA — CONSIDERAÇÃO PELO JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - "BIS IN IDEM" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito do recurso defensivo, a condenação era mesmo medida de rigor. - Ao contrário do que quer fazer crer a esforçada defesa, verificou-se, no presente caso, tipificado o delito de maus-tratos, descrito no art. 136 do CP. - De acordo com as provas dos autos, o réu desferiu um chute (e não um tapa, como alega) nas nádegas da vítima, com violência, tanto que a derrubou ao solo. - Conforme bem colocado pelo Procurador de Justiça, "pontapé é forma de agressão, não de correção". - Agiu o apelante com excesso nos meios de correção com que pretendeu castigar a vítima, que contava apenas com seis anos de idade, já que, ao lhe desferir o pontapé, fez com que ela caísse sobre uma mureta e sofresse hematoma na testa, expondo a perigo, portanto, a saúde da vítima. - Na dosimetria da pena, entretanto, os antecedentes do apelante, assim como a reincidência, não poderiam, data venia, ter sido considerados por duas vezes para agravar a pena, uma na primeira fase, do art. 59 do CP, e outra na segunda, de acordo com o art. 68 do CP. - Consoante ementa que se colhe da jurisprudência deste Tribunal, "constitui um bis in idem fixar-se a pena-base acima do piso pelos maus antecedentes do agente, e elevar-se, ainda, na segunda etapa prevista no art. 68 do CP, pela agravante obrigatória da recidiva, posto que todo reincidente é dotado de antecedentes comprometedores" (RJDTACrim - v. 15, Julho/Setembro 1992, p. 130, rel. Geraldo Lucena). - Cabe, pois, na ausência de outras circunstâncias agravantes dentre as previstas no art. 59 do CP, manter a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. Considerando, contudo, que o réu é reincidente (f.), registrando condenações por crime de dano e de lesão corporal em concurso com constrangimento ilegal, fica a pena aumentada, em segunda fase, para 2 meses e 10 dias de detenção, aumentando-a, finalmente, em mais 1/3, face à incidência do § 3º do art. 136 do CP, perfazendo o total de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime prisional semi-aberto (impositivo, no caso, ante a reincidência e os precisos termos do art. 33, § 2º, c, do CP). - Para esse efeito, então, é que fica parcialmente provido o recurso. Julgado em 30-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1999, vol. 741, pág. 647 EMFOR 613

Ementa

Todo reincidente é dotado de antecedentes comprometedores; portanto, a reprimenda-base estabelecida acima do mínimo legal fundada nos maus-antecedentes do agente não pode prevalecer em relação à reincidência considerada na segunda etapa da fixação da pena, por caracterizar bis in idem.

Nota da redação

Revista dos Tribunais