PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA — CONSIDERAÇÃO PELO JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - "BIS IN IDEM" CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assiste razão, todavia, à douta Procuradora de Justiça, quando afirma que a reprimenda imposta foi excessiva. - Transcrevo parte do seu parecer: "Na fixação da pena-base, de dois anos e dois meses, a MM.a Juíza levou em conta, além dos péssimos antecedentes, a reincidência do apelante, considerando essa circunstância legal como judicial. Posteriormente, na segunda operação, aumentou a pena pela reincidência, configurando-se inadmissível bis in idem. Na terceira operação, relativamente ao quantum da causa especial de aumento (crime continuado), a sentença, sem qualquer fundamentação, adotou 1/3 de acréscimos, quando deveria adotar o mínimo de 1/6. À propósito do tema, a jurisprudência tem se manifestado que a aplicação do percentual mínimo ou máximo atenderá ao número de crimes praticados: 2 (1/6); 3 (1/5); 4 (1/4); 5 (1/3); 6 (1/2); 7 (2/3). Esse critério é citado por DAMÁSIO DE JESUS, como sendo o adotado pelo TASP (Código Penal Anotado, Saraiva, 1995, p. 204). O STF, no julgamento publicado no DJU de 18.12.1992, p. 24.376, em que foi relator o Min. Carlos Velloso, decidiu: "Pena. Critério para o aumento. Crime continuado. CP, art. 71, aumento de um 1/6 a 2/3. O aumento varia de acordo com o número de crimes. No caso, tendo ocorrido dois crimes, o acréscimo será de 1/6" (f.). - Desse modo, afigura-se que a reprimenda foi fixada de forma equivocada, pelo que padece de nulidade, impondo-se a aplicação de outra pena, cuja base é fixada em dois anos de reclusão e vinte dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo. Há compensação entre a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença e a agravante da reincidência. Essa pena, aumentada de 1/6 pela con tinuidade delitiva, alcança dois anos e quatro meses de reclusão, que se queda definitiva, mantido o regime fechado, para início de cumprimento. A pena pecuniária, observados os mesmos critérios, é elevada para 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo. Julgado em 28-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 692 EMFOR 613
Ementa
A reincidência não pode ser levada em conta na fixação da pena-base e também na segunda operação, que trata das circunstâncias judiciais, sob pena de verificar-se o bis in idem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
