PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
EXACERBAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA — INOBSERVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Frise-se que a desconsideração da causa especial de diminuição da pena supra-referida não implica ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, pois, consoante leciona Mirabete, "a proibição da reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios adotados pelo Juiz de 1º grau, nas várias etapas de aplicação da pena, impedindo-o, tão-somente, de agravar a sanção final" (Código de processo penal interpretado, Atlas). - Assim situadas estas questões, passo à dosimetria da pena. - Vê-se que a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, 5 (cinco) anos acima do mínimo legal cominado ao delito, considerando-se negativamente na primeira fase a culpabilidade, reconhecendo-se o dolo no seu grau máximo, os motivos do crime, representados no lucro fácil, as conseqüências do crime, consistentes nos malefícios que traz à sociedade e tendo em vista ainda a grande quantidade da droga apreendida. - Não obstante, reconheceu o digno Magistrado expressamente na sentença os bons antecedentes do réu, nada considerando que o desabonasse, além de sua boa conduta social, afirmada pelas testemunhas de defesa, tratando-se de pessoa boa, bom pai e chefe de família, além de ser primário e não demonstrar personalidade voltada ao crime, mas entendeu o digno Magistrado que estas circunstâncias favoráveis restavam diminuídas diante da quantidade de tóxico traficada. - É manter-se tal entendimento e estar-se-ia a impor flagrante injustiça ao réu, já que a pena não deve ser dura nem inclemente, mas tão-somente justa, considerando-se esta aplicada segundo os parâmetros legais e suficiente para a reprovação da conduta, e em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). - Assim, ao argumentar o MM. Juiz a quo, com a potencialidade lesiva do delito, em face da grande quantidade de droga apreendida, sem nenhuma dúvida, se ateve o digno Magistrado a um dos parâmetros insculpidos pelo aludido art. 59 do CP, pois a questão está ligada à conseqüência do crime praticado, estando bem demonstrado o seu potencial lesivo. Logo, tal circunstância foi corretamente considerada para a fixação da pena. - Contudo, não se houve com acerto na aquilatação dos antecedentes e da primariedade do apelante, unânimes que foram as testemunhas de defesa ouvidas em afirmar que o apelante é pessoa de boa conduta social, sendo que, no tocante aos seus antecedentes judiciais, consta apenas informação de que no ano de 1984 foi indiciado pela prática de delito de furto, não constando qualquer condenação anterior. - Logo, não pode ser considerado em seus antecedentes, em homenagem à garantia cons- titucional de presunção de inocência, do inc. LVII do art. 5º da CF. - Em resumo, o réu é primário, e a investigação de sua conduta social revela bons antecedentes. - Ora, a primariedade e os bons antecedentes não podem ser ignorados na fixação da pena. A propósito, DAMÁSIO E. DE JESUS ensina que ambos "têm fator preponderante na fixação da pena-base" (Código penal anotado, Saraiva, p. 152). - Nesse mesmo sentido, é a orientação da jurisprudência, como já deixou assentado o TJMG: "Pena. Fixação. Réu primário e sem antecedentes desabonadores. Condições que devem ser ressaltadas na estipulação da reprimenda-base inobstante a presença de qualificadora e circunstâncias desfavoráveis" (RT 668/311). - Pois bem, se a única circunstância, p resente nos autos, que justifica a exasperação da pena base é a potencialidade lesiva do delito, como já realcei, mas se a favor do réu pesam seus antecedentes e a sua primariedade, a conclusão que se impõe é que a pena que lhe foi aplicada pela r. sentença recorrida, cinco anos acima do mínimo legal cominado, se mostra, dentro deste quadro, exacerbada e longe dos parâmetros legais. - E qual seria a pena justa para reprimir o delito apurado neste processo? - O C. STF já deixou assentado, em hipótese análoga que é razoável, para a punição de tráfico de grande quantidade de cocaína, a fixação da pena em cinco anos. Eis a ementa do v. acórdão: "Habeas corpus - Alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, que não se reconhece, diante de seus próprios termos, bem analisados, no acórdão confirmatório. Pena de cinco anos de reclusão, imposta ao paciente, como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76. Grande quantidade de cocaína apreendida, considerada expressamente pela sentença. CP, art. 59. Não há violação à lei penal na dosagem da pena. Habeas corpus indeferido" (RT
Ementa
A exacerbação na fixação da reprimenda-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, sem levar em consideração a primariedade e os bons antecedentes do réu, foge aos parâmetros legais e suficientes para a reprovação da conduta, pois a presença de condições favoráveis deve ser ressaltada na fixação da pena-base não obstante a presença de qualificadoras e circunstâncias desfavoráveis.
Nota da redação
RT
