EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial ., PENA INCONCRETO ATRIBUÍDA NA MESMA QUANTIDADE PARA TODOS OS RÉUS - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

CO-AUTORIA — PENA INCONCRETO ATRIBUÍDA NA MESMA QUANTIDADE PARA TODOS OS RÉUS - ADMISSIBILIDADE

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... por outro lado, a dosagem das penas, também objeto de destaque do recurso especial, igualmente não pode ser modificada. Observe-se que a exigência, quanto ao exame da culpabilidade, é, em parte, improcedente. No art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o fundamento e a medida da responsabilidade penal. Esta a expressão posta em lugar da "intensidade do dolo ou grau de culpa, visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, item 50). - Ora, as condenações do juízo de 1º grau e do Tribunal de Justiça, para efeito de graduação das penas, estão firmadas no art. 59, vale dizer, envolvem tão-só as chamadas circunstâncias judiciais, que se caracterizam por sua subjetividade. São circunstâncias subjetivas, oriundas de critérios de convicção do juiz, sobre os quais o juízo de revisão só tem poder de penetração, através da análise total da prova dos autos, e não no estreito caminho do recurso especial.Essas circunstâncias judiciais ou subjetiva envolvem, além da culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59). As penas atribuídas aos réus, nas duas condenações, ficaram praticamente na prime ira fase do processo de sua aplicação, isto é, na pena-base que se tornou efetiva, tendo-se em conta tão-só, a seu lado, os efeitos das formas qualificadas dos crimes. - Para dar um exemplo da dificuldade em que me encontro, como julgador, do presente recurso, nesta Turma, basta considerar o seguinte: O recorrente Humberto E. P., considerado coordenador e principal acusado, foi condenado pela sentença, com base nos artigos 59 e 159, § 1º, do Código Penal, a uma pena de 15 anos de reclusão e multa (fl. ...). Já em grau de apelação no Tribunal de Justiça, foi ele condenado, com base nos mesmos artigos 59 e 159, § 1º, a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além da multa. Quem poderia afirmar, de sã consciência neste julgamento, qual dos dois o critério mais acertado, tendo-se em conta as circunstâncias subjetivas adotadas pelos julgadores, sem percorrer a prova dos autos, a fim de inteirar-se dos valores atribuídos ao contingente de culpabilidade e às demais circunstâncias que integram o art. 59 do Código Penal? - Com base nestas considerações, não vejo ofensa ao art. 29 do Código Penal. Também não acolho o suposto dissídio jurisprudencial, porque os julgados paradigmas, embora aludam à culpabilidade no concurso de agentes, não correspondem aos especialíssimos aspectos fáticos que se vinculam à espécie dos autos. - Por isso, é impróprio o caminho percorrido pelos recorrentes. Terão que buscar a via própria que será, em seu devido tempo, a revisão criminal. Somente a Corte ampliada, no Tribunal de Justiça do Estado, à luz de um exame aprofundado da prova e das avaliações ali consideradas, poderá resolver a demanda. É a lição do art. 626 do CPP: "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo". Esta é a estrada a ser percorrida. - EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (CPPBA - Ed. Rio, vol. IV, p. 353), ao comentar a revisão criminal, diz que el a: "... é um remédio processual de objetivo geral, pois acarreta o exame completo da causa, para o fim de manter a condenação, diminuí-la ou eliminá-la, mas com a particularidade de ser peculiar à defesa, no intuito exclusivo de beneficiar o condenado". - Com estas considerações finais, não conheço do recurso especial. - É o meu voto. Ac. de 16-11-1993 DJ de 21-03-1994 (Registro nº 93.0028782-6) VENCIDOS OS EXMOS SRS MINISTROS VICENTE CERNICCHIARO E ADHEMAR MACIEL STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 187 EMFOR 617

Ementa

As penas atribuídas aos réus, nas duas condenações, ficaram praticamente na primeira fase do processo de sua aplicação, isto é, na pena-base que se tornou efetiva, tendo-se em conta tão-só, a seu lado, os efeitos das formas qualificadas dos crimes. Embora tenha que se presumir que as penas, atribuídas aos autores do delito, devam divergir na sua quantidade, por força do que dispõe o art. 59 do Código Penal, nenhum impedimento pode evitar que, atendido o exame das circunstâncias judiciais ali expressas, possa o juízo revisor chegar a uma pena de igual intensidade para todos os réus. (Trecho da ementa)