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CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO — CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Bem andou o MM. Juiz a quo ao analisar as provas dos autos. Equivocou-se, porém, no que tange à aplicação das penas, sendo lamentável a inexistência de recurso ministerial. - Com efeito, J B e L são primários e de bons antecedentes, tendo agido com o dolo normal do tipo. Logo, a pena-base, para ambos, deveria ser fixada no mínimo legal, isto é, em quatro anos de reclusão e multa. Não havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena, em face do emprego de arma(s) e do concurso de agentes, seria de metade (parágrafo 2º, do art. 157, CP) mas, à míngua de recurso do órgão acusador, é de mister manter-se o quantum original (1/3), totalizando cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, inicialmente além do pagamento de vinte dias-multa, estabelecido o valor unitário no mínimo legal. - No que concerne a JOSELITO, as circunstâncias de ser ele ex-PM, excluído da corporação por ter praticado crime semelhante, e de ter cometido o delito em foco quando em gozo de liberdade condicional ..., evidenciam personalidade voltada para a criminalidade, justificando a aplicação da pena-base acima do mínimo, como o fez o insigne Magistrado. - S. Exª, entretanto, considerou a reincidência e as duas causas de aumento na fixação da pena-base, esquecendo-se do disposto no art. 68, do Código Penal. - Assim é que, apreciadas as circunstâncias judiciais e estabelecida a pena-base em cinco anos de reclusão e multa, impõe-se a exasperação decorrente da reincidência (art. 61, I, do CP), alcançando-se, razoavelmente, seis anos de reclusão e multa. Em se tratando de roubo duplamente qualificado e, pelas razões supra mencionadas, aumenta-se de um terço a pena, que é fixada, definitivamente, em oito anos de reclusão, em regime fechado - sempre em virtude da reincidência -, inicialmente, além do pagamento de trinta dias-multa, no valor unitário mínimo. - Pelo exposto, dou provimento parcial aos recursos defensivos, para o fim de reduzir as sanções impostas aos três apelantes, bem como modificar o regime prisional imposto aos dois primeiros, tudo na forma acima descrita. Ac. de 18-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.419 EMFOR 548

Ementa

No roubo duplamente agravado, recomenda-se o aumento de metade, e não um terço, quantum irretocável, in casu, em face da ausência de recurso do Ministério Público. No cálculo da pena, deve o Juiz atender às diretrizes do art. 68, do Código Penal, rigorosamente. As circunstâncias agravantes previstas no art. 61, do CP, e as causas de aumento ou diminuição da pena não podem ser consideradas na fixação da pena-base.