PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES — COMPENSAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, é de se ver que o art. 68 do CP encerra, em si, critério trifásico. Em primeiro lugar, consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz fixa a pena-base; depois, perquire o concurso de atenuantes e agravantes e, por último, atenta para a existência de causas de diminuição e aumento da pena. - Na espécie dos autos, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão. A seguir, deu-se a observância de agravante na percentagem de um terço e, a um só tempo, declarou-se que a mesma pena (a pena-base) seria reduzida em igual proporção. Eis o trecho pertinente e que diz respeito a ambos os pacientes: "... fixo a pena-base em quatorze anos de reclusão, que, aumentada de um terço, em face da agravante do art. 70, inc. II, alínea g, do CP Militar (crime praticado com violação de dever inerente ao cargo) e reduzida em igual proporção, em face da atenuante do art. 72, inc. II, do mesmo estatuto (meritório comportamento anterior), torno-a definitiva, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado". - Evidentemente, na segunda fase, em que englobadas atenuante e agravante, verificou-se, muito embora sem o emprego do vocábulo, verdadeira compensação. Encerrasse o cálculo efetuado óptica diversa, ter-se-ia aludido a resultado discrepante do concernente à pena-base. Por isso, não tenho como procedente a irresignação. A pr evalecer o que sustentado na inicial e a esta altura merecedor do endosso do MP, caminhar-se-á para o desdobramento do critério previsto no art. 68 do CP, de modo a abranger mais uma fase. Atenuante e agravante são calculadas, em si, sobre a pena-base. Por isso, o inconformismo demonstrado, aliás com a concordância do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edinaldo de Holanda Borges, não se mostra procedente. - Em última análise, o que decidido pela Corte de origem, embora sem referência explícita, ou seja, sem a utilização do vocábulo, resultou em verdadeira compensação. Denego a ordem. - É o meu voto. Ac. de 25-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág 560 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Atenuante e agravante incidem sobre o mesmo quantitativo, ou seja, a pena-base, não havendo como considerar a agravante e, sobre o resultado, fazer incidir a percentagem alusiva à atenuante. Por isso, concorrendo ambas, é comum chegar-se à compensação, de resto inafastável quando adotada a mesma percentagem. Descabe introduzir no art. 68 do CP mais uma fase. O critério trifásico é revelado pela fixação da pena-base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
