PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
SENTENÇA QUE A ESTIPULA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL — FUNDAMENTAÇÃO - FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- VICTOR NUNES LEAL
Resumo do acórdão
- Leio a fundamentação da sentença, no referente à fixação da pena: «Considerando o preceito contido no art. 59, do Código Penal Brasileiro, a personalidade do acusado, sua idade, ser ele, ao que tudo indica, primário e de bons antecedentes, não demonstrando tendências a prática delituosa; considerando, ainda, as circunstâncias e componentes do delito e, finalmente, suas conseqüências nefastas à vítima e porque, melhor dizendo, perniciosas à sociedade, fixo a pena-base de dois (2) anos de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes». - Como se pode ver, não ofereceu o MM. Juiz elementos que, ante os termos do art. 42 do Código de Processo Penal, justificassem a condenação além do mínimo legal. - Ora, da leitura dos autos, verifica-se que tudo que dele consta sobre a personalidade do réu lhe é abonador. Deveria, então, com mais razão, o MM. Juiz ter alicerçado a sua sentença, no sentido de que merecia o réu pena superior a mínima. - Sobre ser nula a sentença que eleva a pena acima do mínimo, sem fundamentar-se, a jurisprudência desta Corte é reiterada, cabendo, a respeito, e como exemplos mencionarem-se o RECr 82.202, Relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (DJ de 14-11-75, pág. 8.421); RHC 53.744 - MG, Relator Ministro THOMPSON FLORES (DJ de 21-11-75, pág. 8.662); HC 59.228 - RJ, sendo as respectivas ementas as seguintes: 1) «Fixação da pena, acima do mínimo legal, sem fundamentação bastante. Nulidade da sentença. Recurso extraordinário conhecido e provido». 2) «Crime do art. 121, § 3º do Código Penal. Condenação. Fixação de pena-base no máximo, sem qualquer fundamentação, repercutindo na fixação final, eivada do mesmo vício. Nulidade desse veredicto. Aplicação dos arts. 387, I/III, 594 e 697, do Código de Processo Penal. II - Recurso provido.» 3) «Pena. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação. Código Penal, art. 42. É nula a decisão condenatória por haver fixado a pena, acima do mínimo legal, sem o suporte da fundamentação, a teor do art. 42 do Código Penal. "Habeas Corpus" deferido, em parte». - Quanto à circunstância mencionada no parecer, de encontrar-se o paciente com o seguro obrigatório vencido, assim como também o exame de motorista não é isso punível criminalmente, devendo, isto sim, ser objeto de medida administrativa das autoridades de trânsito. Ademais, tem-se, no referente ao seguro, que o paciente pagou indenização aos parentes da vítima, conforme anotado no próprio parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Outrossim, inclinar-me-ia a, de logo, fixar a pena no mínimo legal, mas as decisões deste Tribunal têm sido no sentido da anulação da sentença. Ac. de 25-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 (Julho/87) - Pág. 101 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 42.741 - GB, STF, TP, Relator Ministro VICTOR NUNES LEAL, ac. de 22-01-1965 e Hab. Corpus nº 43.863 - GB, STF, 3ª T., Relator: Ministro PRADO KELLY, ac. de 10-08-1967, in «EMENTÁRIO FORENSE», Ns. 212 a 236. EMFOR 474
Ementa
Incabível a fixação de pena além do mínimo se não houve fundamentação para justificar fosse ela axacerbada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
