PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ — LIMITES - EXCESSO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não se deteve a Juíza na consideração das diretrizes do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena, em relação a cada acusado. - Concluiu destacando os autores do furto dos receptores, e condenados, em conjunto, aqueles, a cinco anos de reclusão e estes a três anos e oito meses. - Como enfatiza o parecer do douto Procurador da República CARLOS EDUARDO VASCONCELOS: "Para o crime de receptação, cuja pena reclusiva situa-se entre o mínimo de um e o máximo de quatro anos, o julgador encontrou a pena base de três anos e oito meses apenas aludindo ao artigo 59 do Código Penal, sem agravantes ou atenuantes aplicáveis, sequer a confissão dos réus (art. 65, III, d), forte premissa da conclusão condenatória. - Analogamente, aos autores do furto qualificado, cuja pena mínima seria de dois anos, a sentença impôs a pena-base, convertida em definitiva, de cinco anos de reclusão. - No caso específico da recorrente, são apontadas apenas três "circunstâncias" do artigo 59, que na verdade se reduzem a duas: "folhas penais desabonadoras", "maus antecedentes" e "personalidade criminógena", sem alusão a fatos concretos. - O Supremo Tribunal Federal tem assentamentos iterativos, no sentido de se que "deve atender ao conjunto das circunstâncias referidas no art. 4" " (RHC 57.701 - RJ, Relator o Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ .0"/127; REcr 93.529 - SP, Relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 97/928; RC 58.350 RT 548/427). - Com razão, pois, o voto vencido do Juiz de Alçada ÁLVARO MAYRINK DA COSTA atento à hipótese dos autos: "O Juiz Penal não pode simplesmente copiar a norma, é imperativo que justifique a sua decisão apontando os elementos probatórios encontrados nos autos que o tenham conduzido a designar o acusado de portador de personalidade criminógena. - Há ausência de tais elementos que justifiquem sem apontar os indicadores do processo." - Observe-se que não se trata de pena ligeiramente acima do mínimo, para a qual a jurisprudência tolera fundamentação sucinta (RHC 62.229-1 - MG, Rel. o Ministro DJACI FALCÃO, D.J.U. de 23-11-1984, pág. 19.924). - Outrossim, a sentença foi proferida na vigência da lei nova, mas limitadora da discrição judicial, segundo se vem entendendo, notadamente em face do novo art. 68: "Cumpre ao juiz, na sentença, destacar, motivadamente, os fatores que explicam o alvitre da pena-base acima do mínimo legal. - O Código Penal com a inovação da Lei 7.209/1984, tornou obrigatório o critério chamado trifásico para o cálculo da reprimenda (art, 68), (HC 63.593-3 - SP, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, D.J.U. de 04-04-1986, pág. 4.745). Ademais, a sentença silenciou-se sobre o regime inicial da pena privativa de liberdade e sua substituição ou não por outra espécie, contrariando o disposto no art. 59 III e IV do CP." - Ora, na atual sistemática do Código Penal, a discricionariedade do Juiz na aplicação da pena se exerce dentro dos limites do art. 59. - Há uma motivação, tal como exige o Código Penal Italiano, atenta aos antecedentes e à conduta social do acusado , à sua personalidade, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, e à culpabilidade, que a sentença deve observar cumpridamente quando a pena é fixada quase no máximo da reprovação. - No caso da recorrente, a pena é menor que o máximo cominado na lei apenas dois meses. - Mas a sentença não contém a motivação exigida para essa exacerbação. - Têm, assim, procedência as ponderações do parecer da Procuradoria-Geral da República, inclusive quanto à pena aplicada aos autores do furto, sobre os quais também recaiu pena única, sem qualquer motivação. - Dou provimento ao recurso ordinário, para anular a sentença, a fim de que outra seja prolatada com relação a todos os réus, a teor do art. 580 do C.P. Penal, observada a prescrição, se cabível, uma vez que o crime foi cometido em agosto de 1975. - É o meu voto. Julgado em 24-02-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário nº 1.454-1 Arquivo do EMFOR, STF/30 EMFOR 464
Ementa
A discricionariedade do Juiz na aplicação da pena se exerce dentro dos limites do artigo 59 do Código Penal. - Há uma motivação, atenta aos antecedentes e à conduta social do acusado, à sua personalidade, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime e à culpabilidade, que a sentença deve observar cumpridamente, sob pena de nulidade da pena.
Nota da redação
RTJ
