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STF, QUANDO SE LEGITIMA, j. 17/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 17 mar. 1997.

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Acórdão · 16/03/1997

NULIDADE DE SENTENÇA

REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

SENTENÇA QUE A ESTIPULA ALÉM DO LIMITE MÍNIMO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Quanto à majoração pelas qualificadoras, mesmo em face de jurisprudência restritiva que exige a presença de algum fator excepcional de agravação, ela se fez justa, à consideração de que foram seis, no mínimo, os agentes, fortemente armados. - Lembro: "Habeas corpus: Art. 68 do CP. - Quanto ao concurso de causas de aumento de pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas causas concorrentes, já, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, razão por que é mais correta a corrente doutrinária que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser consideradas para a fixação do aumento além do limite mínimo" (STF, HC 73.536-3, relator Min. Moreira Alves, 1ª T., unânime, j. 16.04.1996). - Nem mesmo o acréscimo de metade, o máximo, pode ser tido por injusto, a teor da "ousadia, da quantidade e potencialidade de armas, o número elevado de parceiros e o tiroteio cerrado que se verificou, com perigo às pessoas que se achavam por perto dos locais dos disparos", como asseverado no acórdão (duas pessoas estranhas aos fatos, aliás, foram feridas na troca de tiros). Julgado em 17-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 627 EMFOR 613

Ementa

Ocorrendo concurso de causas de aumento de pena, quanto maior o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mais a fixação da pena se aproxima além do limite mínimo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais