NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE HOMICÍDIO PRETERDOLOSO — FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Insurge-se o Ministério Público contra acórdão que, embora acolhendo por inteiro a sentença de 1º grau que condenou a ré pela prática de homicídio preterintencional - lesão corporal seguida de morte -, reduziu a pena de 6 para 4 anos de reclusão, embora reconhecendo serem desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Sustenta, por isso, que houve error in judicando, impondo-se a revisão do julgamento. - Ressalte-se, por primeiro, que inexiste controvérsia quanto aos fatos, que foram afirmados de forma unissonante nos dois graus de jurisdição. O que foi afirmado na sentença, foi reafirmado no acórdão. Daí porque a questão não envolve reexame de provas, mas apenas a projeção do fato na norma para fins de exegese. - Após longa reflexão sobre o thema decidendum, tenho que ao recorrente assi ste razão. - Ora, o quadro fático encontra-se precisamente emoldurado na ementa do acórdão recorrido, nos termos seguintes: ''Apelação. Crime. Lesão corporal seguida de morte. Condenação. Irresignação. Pedido de absolvição, alternativamente, de desclassificação para homicídio culposo ou, ainda, de redução de pena. Prova dos autos que autoriza concluir-se que a ré constantemente batia na babá de seus filhos - criança de dez anos de idade - e, certa feita, a pretexto de que a pequena vítima tomara xarope, aplicou-lhe violenta surra, culminando por empurrá-la de encontro a uma parede de alvenaria, momento em que a ofendida bateu a cabeça, ocasionando-lhe ferimento na região parieto-occiptal direita. Laudo de exame de necropsia que atesta, mais de cem equimoses no corpo da frágil vítima, que resultou de agressão física. As vinte e uma fotografias acostadas aos autos, revelam, indubitavelmente, que a apelante agia, não com animus corrigendi, mas com evidente animus vulnerandi. Caso típico de lesão corporal seguida de morte e não de homicídio culposo. Pena restritiva de liberdade que se diminui, ao mínimo legal. Apelo provido em parte, tão-só para reduzir a pena" (fl. ...). - Como visto, a infeliz menor foi submetida a um tratamento desumano e degradante, em nível de verdadeira tortura. A atuação da recorrida afrontou, além do Código Penal (art. 129, § 3º), a Constituição da República (art. 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York (art. 7º), a que o Brasil aderiu, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) (art. 5º, 2). - Destaca-se, ainda, do corpo do acórdão outros excertos, verbis: "Segundo se depreende dos autos, Luciana G. A. B. contratou a menor Dirlene A. L., à época com dez (10) anos de idade, para trabalhar em sua casa, prestando serviço de babá. Passado algum tempo, dilatou as atribuições da menor que, além de cuida r de dois filhos da ré, ainda realizava tarefas domésticas. Ocorre que, a pretexto de que Dirlene furtava comida e jóias e não realizava a contento suas obrigações, a ré Luciana passou a surrá-la constantemente. No dia 11 de janeiro de 1990, suspeitando que a menina houvesse tomado xarope de seus filhos, impôs-lhe pesado castigo, culminando por empurrá-la de encontro a uma parede de alvenaria, momento em que a menor bateu sua cabeça. A partir daquele dia - uma quinta-feira - a criança começou a passar mal" (fls. ...). "O laudo de exame de necrópsia ..., atesta que a morte da vítima 'foi produzida por insuficiência respiratória, devido a lesões cranioencefálicas por ação contundente (agressão física)' (grifos nossos). Atesta, ainda, o expert que o fato se produziu com crueldade" (fl. ...). - E noutra referência à perícia, reafirma o acórdão, in verbis: "O laudo ... e as vinte e uma fotografias acostadas ..., dão conta do triste acontecimento de que se viu protagonista a pequena Dirlene. As mais de cem equimoses, algumas recentes outras remotas, distribuídas pelo frágil corpo, sem escapar sequer a palma das mãos, não dei
Ementa
No processo de individualização da pena, deve o juiz fixá-la dentro das balizas estabelecidas pela norma definidora do tipo, atentando, nesta operação, para a finalidade da sanção penal, que deve ser necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, sem desprezar, outrossim, as demais circunstâncias pertinentes à personalidade do agente, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, bem como do comportamento da vítima (CP, art. 59). - A fixação do quantum da pena não pode ser efetuada de modo discricionário e livre, mas precedida de um processo de valoração de cada circunstância, de modo a justificar a opção pelo grau determinado, entre o máximo e o mínimo cominado. - Revelando o quadro fático que a autora do crime de homicídio preterdoloso agiu com suprema crueldade, impondo a uma criança de 10 anos, sua empregada doméstica, sucessivos castigos corporais que culminaram com sua morte, embora presente a primariedade e os bons antecedentes, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal se as demais circunstâncias do art. 59 lhe são claramente desfavoráveis.
