EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO É INJUSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE SENTENÇA

REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

FATOS SUPERVENIENTES DESABONADORES DA CONDUTA DO RÉU — QUANDO É INJUSTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... quanto à apelação do Ministério Público convenha-se que a ilustre subscritora das razões de recursos mais não se esforçou em demonstrar a alegada benevolência da pena, senão que pelos ligeiros acenos aos que chama de alto valor pecuniário do contrabando, e ao olvido das circunstâncias pessoais que seriam de maior desfavor do réu; tal, porém, não se colhe da sentença, posta em sopesar aqueles elementos, inclusive no pormenor da recusa da suspensão da pena. - Por sua vez, o apelo do réu me parece bem respondido pelo parecer acima transcrito, no particular da alegação da "reformatio in pejus", pois que a anulação da sentença anterior, embora que decretada em favor do réu, em acolhimento de seu recurso, deu-se porém, a par de um outro da acusação, pleiteando a exasperação da pena, pelo que, também quanto ao Ministério Público, a sentença não transitara em julgado. - Não obstante essa perfectibilidade formal da sentença, condenatória, a mim parece rigorosa a apenação acima do mínimo previsto; é que os bons antecedentes do réu, como foram considerados ao tempo da condenação anulada, não devem agora ser desprezados, por conta de fatos posteriores, sob pena de, assim procedendo, remeter-se para o futuro a dosimetria da pena, pela qual, no caso, não fosse o erro do juiz, teria feito oportuna justiça ao réu; em outras palavras, debitadas à Justiça, por seus equívocos, a anulação do julgamento favorável, não se deve exasperar a pena do segundo julgamento, pela ocorrência de fatos desabonadores ocorridos no interregno das duas sentenças, de quando datam os novos indiciamentos do réu em inquéritos policiais.. . - Em suma, penso correto reduzir a condenação a um ano de reclusão, mínimo previsto no art. 334 § 1º, c. do Código Penal, para o que dou parcial provimento à apelação do réu. - E a partir da definitividade dessa pena, verifico o transcurso do lapso prescricional contado do recebimento da denúncia, para decretar a extinção da punibilidade, a rigor da nova letra do art. 110, § 1º do Código Penal, como a decreto. Ac. de 08-10-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 134 - Pág. 249 EMFOR 417

Ementa

Embora não constitua "reformatio in pejus" a aplicação de pena maior, porque a sentença anteriormente anulada não transitou em julgado para a acusação que dela também recorrera, convenha-se, no caso, se injusta a majoração por conta de fatos supervenientes desabonadores dos antecedentes do réu.