NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
ESTUPRO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO EM RAZÃO DESSA QUALIDADE — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O estupro cometido em dependências da Guarda Portuária, por funcionário que em razão dessa qualidade tinha a vítima a sua disposição. Justifica a declaração de perda de cargo público, medida indispensável, em tais circunstâncias, para preservar a respeitabilidade da Administração. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Procede, todavia, o pedido de declaração de perda do cargo público ocupado pelo réu ao tempo do fato, como conseqüência da condenação. É que o acusado tinha a vítima sob seu domínio em virtude da função que exerce, na Guarda Portuária, e usou dependência do serviço para subjugar a ofendida, submetendo-a, ali mesmo, a grave humilhação. Tal procedimento agride princípios fundamentais da moralidade administrativa, comprometendo a confiança que a todos deve necessariamente inspirar o exercício de função pública. Tão comprometedor o comportamento do réu que, embora praticamente inocentado em esdrúxula conclusão de sindicância interna (...) foi afastado de uma chefia por ato do Capitão de Fragata Chefe da Guarda Portuária (...) e consta haver sido transferido para Niterói (...) o que obviamente não constitui censura cabal ou providência bastante para resguardar a respeitabilidade da Administração Pública. - Em face do exposto, nego provimento ao apelado do acusado, e dou parcial provimento ao do Ministério Público, para o efeito de declarar que o réu E. G. da S., em conseqüência da condenação, pede o cargo de Inspetor de Vigilância da Guarda Portuária, nos termos do art. 92 do Cód. Penal, devendo o Dr. Juiz de Direito competente para a execução determinar as providências que a tanto conduzam. Ac. de 11-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.182 EMFOR 519
