NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO — PRISÃO DOMICILIAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - Segundo dispõe o §1º do art. 36 do Código Penal, condenado, em regime aberto, deverá, fora do estabelecimento sem vigilância, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Esse recolhimento deve ocorrer em Casa do Albergado (art. 93 da Lei de Execução Penal), que não existe na cidade de São Paulo. Daí porque o paciente recolhia-se à residência particular, que a lei prevê apenas para os condenados maiores de setenta anos, os acometidos de doença grave ou à condenada com filho menor ou deficiente físico ou que esteja grávida. - Como anotou CELSO DELMANTO no seu Código Penal Comentado, edição de 1988, "antes, durante e depois da reforma penal de 84 sabia-se da prática inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades. O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, apesar de a lei o proibir, salvo em hipóteses de caráter excepcional (LEP, art. 117), ou em liberdade vigiada (pág. 71). - Na realidade, não é justo que, apresentando o paciente as condições básicas para o gozo do regime aberto, fique constrangido ao recolhimento à Casa de Detenção, que é o cárcere fechado. Demonstrou ele, no cumprimento da pena, ter bom comportamento e senso de responsabilidade. Ac. de 02-02-1990 Arquivo do EMFOR - STF/399 EMFOR 540
Ementa
O Condenado que fizer jus a regime aberto tem direito a prisão albergue domiciliar, quando inexistir Casa de Albergado onde ele possa cumprir a pena no regime fixado. (Ementa do ACÓRDÃO do Rec. de H. C. nº 67.767-3).
