NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
REQUISITOS SATISFEITOS — DIREITO DO CONDENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, quero salientar que apesar de só ter sido admitido pelo fundamento da letra c, do inciso III, do art. 105, da Constituição, nada obsta o conhecimento do recurso especial pela letra a, do inciso III, do art. 105 - Súmulas nos 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal. - Feita esta prelibação, passo a examinar a negativa de vigência a dispositivo de lei federal. Para tanto, transcrevo o art. 33, caput; § 2º , letra c e § 3º , do Código Penal, in verbis: "Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." § 2º . As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: ............................................... c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º . A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." - E, de igual modo, o teor do caput do art. 59, do Código Penal, verbo ad verbum: "Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime." - Presume-se dos artig os de lei colacionados que razão tem o Recorrente. - Se o acórdão recorrido reconheceu que "as circunstâncias do art. 59 navegarem em seu favor", não poderia impor um regime inicial de expiação da pena mais rigoroso, ou seja, semi-aberto, sem qualquer fundamentação. Todavia, assim procedendo, patentemente, foram violados os artigos legais apontados. - Assim, dou provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, restando prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial. - É como voto. Ac. de 14-09-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.677 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Se o condenado satisfaz os requisitos legais para a expiação da pena em regime aberto — letra c, do § 2º e § 3º , do art. 33, combinado com o art. 59, todos do Código Penal, é vedado impor-lhe, sem qualquer fundamentação, regime mais rigoroso de cumprimento da reprimenda.
