EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE SENTENÇA

REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA REGIME MAIS RIGOROSO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal: "Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas observada, quando for o caso, a detração ou remição. - Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". - No caso, portanto, devem considerar-se, para fixação do regime inicial, os dispositivos das sentenças e, para progressão ou regressão, a soma das penas e o tempo de efetivo cumprimento. Note-se que as duas condenações são posteriores aos crimes cometidos. Não houve nova prática criminosa após essas condenações; pelo menos disso não se cuida nos autos. - Assim, temos: total das penas - 11 anos e 10 meses, ou 142 meses de reclusão; para progressão, deveria a condenada ter cumprida, no mínimo, um sexto, isto é, 23 meses e vinte dias. No caso, já cumprira mais do que isso, quando sobreveio a segunda condenação por fato anterior à primeira. Considerada a totalidade da pena, fazia jus, em tese, à progressão. - A segunda sentença, desconhecendo a situação da condenada estabeleceu o regime fechado para início da execução. O Juízo da Execução, fazendo a liquidação das penas verificou, contudo, que a regressão se apresentava, nas circunstâncias não recomendável e, dentro de suas competências, decidiu-se pelo regime semi-aberto. - Penso que agiu corretamente, não implicando a decisão em ofensa à coisa julgada, pois, no sistema atual, a fixação do regime na sentença condenatória objetiva precipuamente o condenado em liberdade que, ao ingres sar no estabelecimento penal, deve começar por alguns dos regimes existentes, sem o que impossível seria a sua internação. O que não ocorre em relação àquele que já estava em cumprimento de pena. - Tivesse a acusada cometido nova infração penal ou falta grave após o início do cumprimento da pena, então sim, nos termos do art. 118 da LEP, sujeitar-se-ia a condenada à transferência. Ac. de 19-05-1987 Revista do Tribunal Fed. de Recursos - Agosto de 1987 - Nº 148 - Pág. 245 EMFOR 494

Ementa

Havendo cumprido mais de um sexto da pena total, de modo satisfatório, não se impõe a automática transferência para regime mais rigoroso, sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 118 da LEP.