NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA REGIME MAIS RIGOROSO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal: "Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas observada, quando for o caso, a detração ou remição. - Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". - No caso, portanto, devem considerar-se, para fixação do regime inicial, os dispositivos das sentenças e, para progressão ou regressão, a soma das penas e o tempo de efetivo cumprimento. Note-se que as duas condenações são posteriores aos crimes cometidos. Não houve nova prática criminosa após essas condenações; pelo menos disso não se cuida nos autos. - Assim, temos: total das penas - 11 anos e 10 meses, ou 142 meses de reclusão; para progressão, deveria a condenada ter cumprida, no mínimo, um sexto, isto é, 23 meses e vinte dias. No caso, já cumprira mais do que isso, quando sobreveio a segunda condenação por fato anterior à primeira. Considerada a totalidade da pena, fazia jus, em tese, à progressão. - A segunda sentença, desconhecendo a situação da condenada estabeleceu o regime fechado para início da execução. O Juízo da Execução, fazendo a liquidação das penas verificou, contudo, que a regressão se apresentava, nas circunstâncias não recomendável e, dentro de suas competências, decidiu-se pelo regime semi-aberto. - Penso que agiu corretamente, não implicando a decisão em ofensa à coisa julgada, pois, no sistema atual, a fixação do regime na sentença condenatória objetiva precipuamente o condenado em liberdade que, ao ingres sar no estabelecimento penal, deve começar por alguns dos regimes existentes, sem o que impossível seria a sua internação. O que não ocorre em relação àquele que já estava em cumprimento de pena. - Tivesse a acusada cometido nova infração penal ou falta grave após o início do cumprimento da pena, então sim, nos termos do art. 118 da LEP, sujeitar-se-ia a condenada à transferência. Ac. de 19-05-1987 Revista do Tribunal Fed. de Recursos - Agosto de 1987 - Nº 148 - Pág. 245 EMFOR 494
Ementa
Havendo cumprido mais de um sexto da pena total, de modo satisfatório, não se impõe a automática transferência para regime mais rigoroso, sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 118 da LEP.
