NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
SAÍDA TEMPORÁRIA — CONCESSÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CONDENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Em diversos precedentes, tem entendido que a contagem do cumprimento do período de 1/6 (um sexto), se primário, ou de 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, II, da Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11-7-84) não necessita de repetir-se no novo regime, para o qual o sentenciado progrediu. - Também aqui se tem interpretado aquele benefício como um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade outorgada ao Juiz de execução. O que lhe incube verificar é o cumprimento dos requisitos legais, os quais, entretanto, se a hipótese for positiva , asseguram o direito à obtenção do benefício conf. RHC nº 1.585 relatado pelo Sr. Ministro VICENTE CERNICCHIARO dentre outros. - No caso ora em debate, uma vez que se reconhece o requisito negado no V. Acórdão, dou provimento ao recurso, para que o Eg. Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, prossiga o julgamento como lhe parece Direito. Ac. de 25-11-1991 DJ de 9-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/746 EMFOR 527
Ementa
A saída temporária (Lei nº 7.210/84, art. 122) é direito público subjetivo do condenado, verificados os requisitos legais, sendo, portanto, exigível sua concessão.
