INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
SAÍDA TEMPORÁRIA SEM VIGILÂNCIA — CONCESSÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A ordem foi denegada por unanimidade, sob os seguintes fundamentos do voto condutor do eminente relator, Juiz EGBERTO TOSTES: "entende a Câmara, quanto à preliminar da douta Procuradoria, que, dizendo respeito à liberdade do paciente, garantida pela Constituição Federal, o pedido deve ser conhecido, mesmo estando previsto o recurso específico; rejeita-se, pois, a preliminar. - No mérito, a câmara decide pela denegação da ordem, sem embargo de destacar a competência dos eminentes impetrantes, bem como do Dr. Procurador; é que a lei é expressa no sentido da exigência do Dr. Juiz da VEP. Considerar supérflua tal condição, não é da alçada do Juiz. Se a lei está errada, que se a corrija". - A matéria já é por demais conhecida desta Turma, e está disciplinada pelo art. 123 da Lei de Execução penal, cujo inciso II não pode ser interpretado restritivamente. - O indeferimento do pedido, embasado apenas na exigência do cumprimento de um sexto da pena no novo regime, configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, reparável pelo Writ, conforme iterativa jurisprudência da nossa 3ª Seção, exemplificada por acórdãos proferidos nos recursos de habeas corpus números 1853 e 1621, de que foram relatores, respectivamente, os eminentes Ministros VICENTE CERNICCHIARO, COSTA LEITE e COSTA LIMA. - RECURSO PROVIDO. Ac. de 17-03-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/704 EMFOR 526
Ementa
O condenado primário, que progride do regime fechado para o regime semi-aberto, e já tiver cumprido um sexto da pena no primeiro, fica isento da satisfação deste requisito temporal no novo regime, para efeito de obter autorização de saída temporária, sem vigilância.
