INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
SAÍDA TEMPORÁRIA — REQUISITO TEMPORAL - INEXIGÊNCIA NO NOVO REGIME
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sendo primário o paciente, e tendo cumprido um sexto da pena no regime fechado, não está mais sujeito a este requisito temporal no regime semi-aberto, conforme jurisprudência desta Corte, servindo de exemplos os acórdãos proferidos nos RHCs números 1.585 e 1.617, de que foram relatores, respectivamente, os eminentes Ministro VICENTE CERNICCHIARO e COSTA LIMA, assim ementados: "Lei das Execuções Penais. Saída Temporária. A Lei de Execuções Penais tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A saída temporária (art. 122) é direito público, subjetivo do condenado. Uma vez reunidas as condições objetivas e subjetivas, é exigível a sua concessão. Ao Juiz da Execução cumpre decidir motivadamente quanto à satisfação dos requisitos. O cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, refere-se a quem esteja cumprindo pena em regime semi-aberto. No caso de progressão, satisfeito aquele período, no regime fechado, suprida estará a exigência, dispensada, pois, no regime seguinte, o mesmo resgate. A pena é uma só, embora a execução, quanto a progressão, se desdobre em regimes sucessivos." (STJ 6ª Turma - DJ de 3-2-92 - Pág. 476). "Execução Penal. Condenado em regime semi-aberto. Saída Temporária. Desnecessário o cumprimento de um sexto da pena no atual regime, se houve progressão. I - O direito a saídas temporárias pelo condenado primário, que cumpre pena no regime semi-aberto, conforme se extrai da norma inscrita no item II do art. 123, da LEP. II - Recurso conhecido com parcial deferimen to da ordem, a fim de que o Juiz das Execuções penais prossiga no exame do pedido, afastado o aludido óbice (STJ 5ª Turma, DJ de 3-2-92 - Pág. 474). - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder parcialmente o habeas corpus, determinando ao Juiz da Execução que prossiga o exame do pedido do paciente, afastado o óbice do requisito temporal. Ac. de 09-03-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/884 EMFOR 536
Ementa
O condenado que houver progredido para o regime semi-aberto e já tiver cumprido um sexto da pena no regime fechado fica isento da satisfação desse requisito temporal no novo regime, para efeito de obter autorização de saída temporária, sem vigilância.
