INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO — CONCESSÃO - APROVEITAMENTO DO TEMPO CUMPRIDO EM REGIME FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria aqui discutida - aproveitamento do lapso de tempo de 1/6 da pena anteriormente cumprida no regime fechado - já foi objeto de apreciação, inúmeras vezes, por este Tribunal, resultando na Súmula nº 40 (*) assim redigida: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado". - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, afastando a exigência de cumprimento de um sexto da pena em regime semi-aberto, sem prejuízo do exame pelo Juiz, dos demais requisitos exigíveis para o deferimento do benefício. Ac. de 20-5-1992 DJ 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/801 (*) Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 530
Ementa
"Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".
