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RE 64.890, PROVA DA NECESSIDADE - QUANDO SE DISPENSA, Rel. MARCUS FAVER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 64.890. Relator: MARCUS FAVER.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

LOCADOR DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO DO IMÓVEL RETOMANDO — PROVA DA NECESSIDADE - QUANDO SE DISPENSA

Recurso
RE 64.890
Tribunal
Relator
MARCUS FAVER

Resumo do acórdão

- Com efeito, pelo sistema do nosso Código Civil, com a morte opera-se, de imediato a transmissão da propriedade e da posse aos herdeiros (art. 1.572). Induvidoso pois o direito do herdeiro de retomar o imóvel locado. Nesse sentido orienta-se a doutrina (SILVIO CAPANEMA DE SOUZA). A nova Lei do Inquilinato, pág. 295) e a jurisprudência (Ap. nº 50.469, da 4ª Câmara, Rel. Juiz MARCUS FAVER). Ac. de 03-12-1987 N. da R.: Desnecessário ao herdeiro provar o registro do seu título, pois a sua propriedade se prova com a simples abertura da sucessão (Conf. acórdão proferido na Apelação nº 53.358, pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, 4ª Câmara, no <<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº463, t. TRANSCRIÇÃO, st. CONCEITUAÇÃO).

Ementa

É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. Referência: Lei nº 1.300, de 18.12.50, art.15, V (D.O. de 28.12.50). Lei nº 4.494, de 25.11.64, art. II, V (D.O. de 30.11.64), Código Civil, art. 32 (ver Súmula 80) ERE 64.890 de 22.05.69 (D.J. de 19.09.69). RE 48.441, de 01.04.68 (R.T.J. 45/785); RE 66.901, de 06.06.69 (D.J. de 29.08.69); RE 62.148, de 04.06.68 (R.T.J. 47/129); RE 61.898, de 24.11.67 (R.T.J. 45/194). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.946 - nº 235 (*) "Para retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade." EMENTA: - Licito é o herdeiro retomar o imóvel para uso próprio.