INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO — EFEITOS
- Recurso
- REsp 400
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - ... Os pacientes foram condenados ao regime mais brando, o aberto. Deveriam, a rigor, cumprir suas penas privativas de liberdade em "casa de albergado" ou "estabelecimento adequado", tal como preceituam os arts. 33, parágrafo 1º, alínea "c", e 36 do CP. O "caput" desse último artigo dá a razão política de tal regime: para que o condenado sinta sua responsabilidade perante o corpo social. Mas, a realidade é bem outra. Não existe na Comarca de S. Borja estabelecimento-albergue. Se nos autos houvesse prova de que os pacientes ficariam, à noite, segregados dos demais presos, não hesitaria em concordar com a decisão recorrida. A cela, ainda que na cadeia pública, faria perfeitamente as vezes do albergue. Mas, outra vez nossa realidade nos leva a pensar em celas superlotadas, onde alguns presos têm de ficar de pé para que outros possam deitar e dormir. - Sob o ângulo estritamente jurídico, se os pacientes foram condenados a regime aberto, têm direito de cumprir a pena tal como se acha prevista na lei. Como não existe prisão-albergue, não vejo outra alternativa senão a da prisão domiciliar. A jurisprudência de nossos pretórios, embora não pacífica, se encaminha nesse sentido. Outro não foi o entendimento do STJ no REsp nº 400, relator Ministro ASSIS TOLEDO, e RHC nº 2.641-1/RS, relator Ministro VICENTE CERNICCHIARO. Ac. de 22-02-1994 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO e PEDRO ACIOLI Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 159 EMFOR 552
Ementa
No descompasso entre a norma e a realidade, não se tem como obrigar os pacientes a se recolherem à cadeia pública para dormir, ficando misturados com outros presos comuns. O "regime" imposto, além "sui generis", não deixa de ser gravoso.
