EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, QUANDO É AUTOMÁTICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

PASSAGEM PARA REGIME MAIS BENÉFICO — QUANDO É AUTOMÁTICA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - O parecer da ilustre Procuradoria Geral da República, na sua parte conclusiva, é do seguinte teor: "Não deve prosperar a pretensão. Não é correta a ilação de que o "artigo 114" da LEP só há de ter incidência nas situações de "progressão" de regime carcerário, e " jamais" quando da fixação inicial do regime prisional pelo magistrado, no ato de sentenciar. - Veja-se que o "artigo 114", insere-se na "Seção II", do Capítulo I, do Título V, da LEP, que cuida da "execução das penas em espécie", e após estabelecer" o sistema progressivo" - artigo 112 - como o "pertinente" ao tema, passa a, "especificamente", cuidar do regime aberto (consulte-se: artigo 113 e ss). - Aliás o "artigo 113", repelindo a idéia de que a LEP, só fez a previsão para o regime aberto, como última etapa do percurso prisional, é textual, verbis: Artigo 113: O ingresso do condenado em regime aberto.... - Ora, "o ingresso" tanto pode ser dar por progressão como pela fixação inicial desse regime, no ato de sentenciar. - E "o artigo 114 mantém-se" nessa linha, fixando então, "os requisitos" para "o ingresso" - "Somente poderá ingressar..." - no regime aberto. - ....................................................................... - Ora, apesar de contemplado com a sanção definitiva em 4 anos de reclusão - ... -, não é este requisito objetivo o que beneplácita o ingresso, de logo, de sentenciado na forma mais branda de cumprir a sanção. - Nos dois (2) anos de cárcere, só se disse que Milton teve bom comportamento. - Nada se disse de experiência laboral, ou educacional. - Fica manifesto que não cumpre Milton Lopes com as condições posta s, quer no inciso II, do Artigo 114, da LEP, quer no artigo 59, do Código Penal, que estão em perfeita sintonia, não havendo pois ato de ilícito constrangimento na decisão colegiada, que cautelarmente sustou os efeitos de ilegal e precipitada decisão do Juízo de 1º graus. - A razão está com o parecer. Diz o art. 59 do Código Penal que: "O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - .................................................................. II - .................................................................. III- O regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade". - Nenhuma incompatibilidade existe, outrossim entre o disposto nos arts. 113 e 114 da LEP, com o art. 59 da nova Parte Geral do Código Penal e se houvesse, prevaleceria este último por ser posterior. - Deste modo, se o Tribunal entendeu, ante o recurso do MP, de manter o réu na prisão até o julgamento do recurso interposto por aquele órgão, há de se ter que assim o fez por compreender que aquelas condições necessárias à mudança de regime penitenciário não corriam, pelo menos de pronto. Ac. de 05-06-1990 Arquivo do EMFOR - STF/378 EMFOR 543

Ementa

Não é automaticamente que deve passar o réu de um regime prisional para outro mais benéfico, pois assim só deve ocorrer se ele demonstrar possuir os requisitos que possibilitam tal progressão.