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FALTA DE LOCAL ADEQUADO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

PRISÃO ALBERGUE — FALTA DE LOCAL ADEQUADO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Como salientou o eminente Ministro Relator, há várias formas de cumprimento de pena em regime aberto, sendo perfeitamente acessível aos Juízes das comarcas, aos administradores dos sistemas penitenciários estaduais, encontrarem solução adequada, dentro de suas limitações, seja destinando local separado da cadeia pública ou da penitenciária, como ocorre em alguns Estados, seja construindo ou desapropriando imóveis para o fim de ali se instalarem as denominadas casas de albergados. Mas o que se nota é a má vontade ou posição ideológica contrária de muitos dos responsáveis pela execução penal, o que vem dificultando a implementação do novo sistema de penas. Isso conduz ao dilema: ou o Estado se prepara para a execução penal tal como posta em lei, ou então o Juiz terá que encontrar solução para os impasses criados. E uma das soluções que a jurisprudência vem encontrando para o regime aberto é esta: se o Estado não quer destinar um de seus próprios para casa de albergado, se também não pretende desapropriar alguma residência adequada e se, finalmente, se recusa ou não pode destinar uma parte de seus presídios para este fim, o Juiz não tem como deixar de valer-se de uma possibilidade ensejada pela própria Lei de Execução Penal, que é a permissão, em casos excepcionais, para que essa forma de cumprimento de pena se faça em prisão domiciliar (art. 117). Assim, por aplicação da analogia, admite-se que, uma vez deferido o regime aberto, não havendo vaga ou casa de alberg

Ementa

Decorridos mais de cinco anos da edição da Lei de Execução Penal, tempo mais do que suficiente, ou o Estado se prepara para a execução penal, como prescrita em lei, ou o Juiz terá que encontrar soluções para os impasses. E uma destas é a prisão domiciliar, se o condenado faz "jus" à prisão-albergue, por aplicação analógica do art. 117 da LEP, quando inexista casa de albergado ou outro local adequado.