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REGIME FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

CRIMES HEDIONDOS — REGIME FECHADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Como bem observou o Ministério Público em seu parecer: "...como crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a que se refere a Lei 8.072/90, há de se entender tanto o tipo fundamental (artigo 12, caput) quanto as figuras equiparadas (artigo 12, parágrafos 1º e 2º). Em todos esses casos o objeto jurídico é sempre a tutela da incolumidade pública (saúde pública), posta em risco por elementos dedicados à disseminação das drogas. - Tem razão o ilustre Dr. ANTONIO SCARANCE FERNANDES, ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, que assim disserta sobre o tema: "Há, portanto, evidente intenção do legislador sem separar entre uso e tráfico, de modo que seria possível concluir ter sido feita a seguinte discriminação: aquilo que não for uso é considerado tráfico. O uso é previsto no art. 16. São, então, atividades de tráfico as estipuladas nos arts. 12, 13 e 14. O art. 15, que trata de crime culposo, e o art. 17, que pune a violação de sigilo durante o inquérito policial não cuidam obviamente de tráfico. - Assim, pode-se afirmar, com base em uma interpretação sistemática da Lei nº 6.368/76, que são por ela consideradas ações de tráfico de entorpecentes as definidas nos arts. 12, 13 e 14 e seus parágrafos. A eles será aplicada a Lei 8.072". (Considerações sobre a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990). Ac. de 18-12-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Novembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 611 EMFOR 5

Ementa

A lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao juiz na fixação do regime prisional.