INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
PRISÃO ALBERGUE — DISTINÇÃO ENTRE FUGA E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... houve confusão de situações distintas: dos foragidos com aqueles que deixaram de se apresentar ao pernoite no albergue, além de, primeiro, determinar a regressão ao regime semi-aberto (inclusive com expedição de mandado de prisão - já estavam presos e novo mandado era desnecessário) para, depois, ouvir as justificações. E, prestadas, se fossem justas e aceitas? - ...................................... - O descumprimento das condições impostas pela lei ou pelo juiz, no regime aberto, constitui falta grave e, por isso, causa a regressão para regime mais severo. - O procedimento para a aplicação da punição judicial (que não se confunde com aquelas administrativas disciplinares previstas no art. 53, onde é também assegurado o "direito de defesa" no art. 59), não pode ser unilateral; segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "quando ocorre a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão que, eventualmente determinará a regressão. Tratando-se de condenado em regime aberto, também se impõe a prévia oitiva do condenado na hipótese de estar ele frustrando os fins da execução ou se omitindo no pagamento da pena pecuniária, embora seja solvente. "A razão da obrigatoriedade da oitiva do condenado nessas hipóteses prende-se à possibilidade de poder o condenado justificar o fato que provocaria a regressão ..." (Execução Penal, 5ª ed., Ed. Atlas, 1992, pág. 299). - Finaliza o mestre paulista que: "Não prevê a lei d e execução a sustação do regime aberto enquanto se procede a oitiva do condenado quando é ela indispensável à decretação da transferência para regime mais severo" e, ainda, "Ouvido o condenado e comprovada a inexistência de falta grave, crime ou conduta que implique frustração dos fins da execução ou justificado mais severo. Pode, porém, a lei local estabelecer tal sustação ou suspensão provisória do regime aberto", para concluir que "ouvido o condenado e comprovada a inexistência de falta grave, crime ou conduta que indique frustração dos fins da execução ou justificado o não pagamento da multa, não se procede à regressão e se restabelece a situação anterior em caso de sustação provisória do benefício" (pág. 300 - registre-se que, em SC não há lei local regulando diferentemente da Lei Federal). - ...................................... - Por seu turno, não se cogitando aqui da prática de outro(s) crime(s), mas sim de falta grave como requisito à regressão, a lei estabelece o que ela seja, especialmente ao condenado à pena privativa de liberdade que: "Art. 50. "... "II - fugir; "... "V - descumprir no regime aberto, as condições impostas." - Ora, a falta ao pernoite implica no descumprimento de uma das condições impostas para o regime aberto, qual seja, a de retornar do trabalho para o local de albergamento, não significando fuga; a fuga somente se terá como caracterizada uma vez instaurado o procedimento judicial para apuração da falta grave e, expedido mandado de intimação ao sentenciado para justificá-la (art. 118, parágrafo 2º), não for encontrado nos locais conhecidos (de residência e trabalho) e assim certificar o encarregado da diligência. - Temos, assim, que uma vez caracterizada a falta grave pelo descumprimento de uma das condições impostas (falta ao pernoite) e decretada a regressão ao regime semi-aberto (após o devido proc edimento com a defesa regular), não se há cogitar da soma dos pernoites faltantes ao saldo da pena a ser cumprido, pois se caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato (= sofreria a regressão e teria que cumprir as faltas), o que representaria o "bis in idem" repudiado pela ilustre recorrente. - Enquanto a falta aos pernoites não se revelar fuga, mas sim descumprimento de uma das condições ao albergamento, não se poderá fazer incidir ao saldo da pena dos dias faltantes, porque: na fuga, há suspensão da execução; na regressão, a execução continua, mais rígida do que antes. Ac. de 11-09-1992 VENCIDO O DESEMBARGADOR ROGÉRIO LEMOS Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 439 EMFOR 550
Ementa
As faltas a pernoites no albergue, enquanto se caracterizando descumprimento das condições impostas e não significando fuga, capazes de constituir falta grave geradora de regressão para regime mais rigoroso, são computadas ao montante da pena a ser cumprida, sob pena de resultar "bis in idem" (sofreria o condenado regressão face às faltas e ainda teria que cumpri-las).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
