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STF, MS 138.985, COMPETÊNCIA DA VEC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 138.985.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

REMOÇÃO DE PRESO — COMPETÊNCIA DA VEC

Recurso
MS 138.985
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... cumpre observar que a transferência para outra prisão é matéria de natureza administrativa, a ser solucionada pelo Juízo das Execuções, não sendo o habeas corpus meio idôneo para obtê-la" (ACÓRDÃO da 3ª C. do TACrimSP, v.u., nos autos do HC 83.352, da comarca de Osvaldo Cruz, j. 22-6-78, relatado pelo então Juiz ROBERTO MARTINS, in RT 523/420. No mesmo sentido: ACÓRDÃO da Câmara Especial do TJMG, nos autos do HC 29.510, j. 7-1-1986, relatado pelo Desembargador MONTEIRO DE BARROS, in RT 610/391). - Assim, "a remoção ou a volta do condenado ao presídio da localidade em que residem ou moram próximos os seus familiares, é da competência administrativa do Juízo da Vara das Execuções Criminais, que, em cada caso, examinará da sua conveniência e possibilidade" (ACÓRDÃO da 2ª C. Crim. do TJSP, v.u., nos autos do MS 138.985, da comarca da Capital, j. 11-6-1979, relatado pelo Desembargador GENTIL LEITE, in RT 531/329); consequentemente, "não se conhece de habeas corpus que objetiva a transferência de preso para outro estabelecimento penal, pois se trata de providência administrativa fundada em razões de conveniência e oportunidade que escapa do seu âmbito" (ACÓRDÃO da 2ª C. Crim., do TJSP v.u., nos autos do HC 76.266-3, da comarca de São Paulo, j. 20-3-1989, relatado pelo Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, in RT 646/279. No mesmo sentido, confira-se: ACÓRDÃO dos Juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, em Câmara de Férias, v.u., nos autos do HC 138.503, da comarca de São Paulo, datado de 24-1-1979, relatado pelo Desembargador AZEVEDO FRANCESCHINI, in RT 525/314). - É de se ponderar, a r espeito, que "o art. 66, V "q", e "h", da Lei de Execução Penal, confere competência ao juiz da execução para determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo 1º do art. 86 (remoção para estabelecimento penal da União Federal). Essas remoções podem ocorrer a qualquer tempo, durante a execução, observando-se que na segunda hipótese é necessária que o condenado tenha ainda pelo menos 15 anos para cumprir" (in MIRABETE, Execução Penal, art. 66, pág. 203, 5ª ed., 1992, ed. Atlas). - ...................................................................... - ... é oportuno lembrar aqui que o Pretório excelso veio a decidir que "inexiste direito de preso à transferência, dependendo da prudente discrição do juiz da execução, que melhor aquilatará de sua conveniência" (ACÓRDÃO da 1ª T., do STF, v.u., nos autos do RHC 66.310-9-RS, j. 24-5-1988, relatado pelo Min. OSCAR CORRÊA, in DJU 17-6-1988, pág. 15.254). - E, assim, o é porque "o sentenciado não tem direito líquido e certo de escolher em qual presídio deverá cumprir a pena imposta. A opção está subordinada aos interesses administrativos" (in MIRABETE, ob. e art. cits. pág. 204). Ac. de 11-05-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 325 N. da Red.: Ver neste número o t. RECURSO, st. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE REMOÇÃO. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A remoção ou a volta do condenado ao presídio da localidade em que residem ou moram próximos os seus familiares, é da competência administrativa do juízo da Vara das Execuções Criminais, que, em cada caso, examinará da sua conveniência e possibilidade.

Nota da redação

RT